Processo 0000849-22.2024.5.10.0003

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000849-22.2024.5.10.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000849-22.2024.5.10.0003 RECORRENTE: ANARELA GONCALVES SABINO RECORRIDO: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS       PROCESSO n.º 0000849-22.2024.5.10.0003 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: ANARELA GONCALVES SABINO ADVOGADO: ANDREZZA DE OLIVEIRA FIGUEIRA PEREIRA ADVOGADO: ANDERSON JORGE FIGUEIRA PEREIRA RECORRIDO: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS ADVOGADO: SILVANA BERGMANN PRESTES GUSMÃO CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ RENATO VIEIRA DE FARIA)       EMENTA   EMENTA: RECURSO. ADMISSIBILIDADE. Inexistindo fundamentação capaz de contrastar o motivo adotado pelo primeiro grau de jurisdição, o recurso, no aspecto, carece de pressuposto intrínseco de admissibilidade. PROCESSO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. O indeferimento de pedido de diligências e produção de provas, quando evidenciada a absoluta falta de sua utilidade, não caracteriza o cerceio de defesa (arts. 765 e 794 da CLT). PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. Ao suscitar o ajuizamento de ação trabalhista anterior com idênticos pedidos, em ordem a atrair a incidência da Súmula 268 do TST, incumbe à empregada demonstrar o fato, o que poderia ocorrer até mesmo em fase recursal (arts. 193 do CCB, 139, inciso I, do CPC e Súmula 153 do TST). Mas deixando de fazê-lo deve ser afastada, à falta de elemento essencial, a interrupção da prescrição. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. 1. Configurado o abuso do direito de residir em juízo, deve incidir a multa pela litigância de má-fé. 2. Recurso conhecido, em parte, e desprovido, com condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.         RELATÓRIO   Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, por meio da r. sentença de fls. 485/495, após pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 01/08/2019, julgou improcedentes os pedidos formulados. No mais, concedeu à reclamante os benefícios da justiça gratuita e impôs a ela a satisfação dos honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade da parcela. Inconformada, a parte interpõe recurso ordinário. Busca a reforma da r. sentença para que seja reconhecida a suspensão do prazo prescricional, com a condenação da reclamada ao pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas (fls. 498/503). A reclamada apresentou contrarrazões (fls. 508/518). O processo não foi submetido ao crivo d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.       VOTO   ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio, tempestivo e conta com dispensa de preparo, detendo a sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais dele conheço, mas apenas de forma parcial. Deixo de admiti-lo quanto aos pedidos de "apreciação integral dos pedidos formulados na petição inicial" e a "condenação da Recorrida ao pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas" (fl. 502), por ausência de fundamentação válida. Na realidade, a parte a deduziu apenas quanto à suspensão do prazo prescricional e o afastamento de seus efeitos, bem como à impossibilidade de produção de prova, o que limita o exercício do juízo revisional apenas a tais aspectos. A prejudicialidade, da qual emerge o interesse para recorrer,…

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