Processo 0000849-22.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0000849-22.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000030-09.2013.8.27.2736/TO AGRAVANTE : EUCLIDES CASTRO DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : JOSÉ HUGO ALVES DE SOUSA (OAB TO004817) AGRAVADO : JOAQUIM JOSÉ DE SOUSA ADVOGADO(A) : ARIEL CARVALHO GODINHO (OAB TO005607) ADVOGADO(A) : RENATO GODINHO (OAB TO002550) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por EUCLIDES CASTRO DA SILVA FILHO , com fulcro no art. 105, inciso III, alínea(s) "a" e "c", da Constituição Federal (CF), contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO). O julgado colegiado negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, mantendo a avaliação de lote rural de 104,44 hectares realizada por oficial de justiça no curso de execução de título extrajudicial (processo nº 5000030-09.2013.8.27.2736), além de indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita ( evento 26, ACOR1 ). A decisão restou assim ementada: EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS QUE JUSTIFIQUEM NOVA AVALIAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por executado contra decisão que manteve avaliação de imóvel rural realizada por oficial de justiça no curso de execução por título extrajudicial movida por Joaquim José de Souza. O bem, um lote rural de 104,44 hectares situado em Ponte Alta/TO, foi avaliado em R$ 539.486,05, o que equivale a R$ 25.000,00 por alqueire. O agravante questiona o valor atribuído e pleiteia a realização de nova avaliação, alegando que o imóvel possui dupla aptidão agrícola e pecuária e que seu valor de mercado atual seria de aproximadamente R$ 1.000.000,00. Também requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos que justifiquem a realização de nova avaliação judicial do imóvel penhorado; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação processual civil prevê que, como regra, a avaliação de bens penhorados será realizada por oficial de justiça, salvo quando exigido conhecimento técnico especializado, nos termos dos arts. 154, V, e 870 do CPC. No caso concreto, a avaliação foi detalhada e descreveu adequadamente as condições do imóvel, incluindo localização, características do solo e benfeitorias em mau estado, não se identificando complexidade técnica que justificasse nomeação de perito especializado. A insurgência do agravante é baseada em alegações genéricas e desprovidas de elementos técnicos mínimos que infirmem o laudo, sendo inviável deferir nova avaliação apenas com base em sua discordância subjetiva quanto ao valor atribuído. A avaliação judicial destina-se a servir de parâmetro para fins de praça, não constituindo fixação definitiva de valor, que será efetivamente aferido pela lógica do mercado, conforme art. 873 do CPC. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, o benefício não é automático e deve ser instruído com elementos que comprovem a alegada hipossuficiência. No caso, o agravante não apresentou qualquer documentação nesse sentido, e realizou o pagamento da taxa de…
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