Processo 0000849-27.2023.8.17.3490

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000849-27.2023.8.17.3490
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Toritama
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Heleno Rodrigues da Silva, 450, Loteamento Monte Verde, TORITAMA - PE - CEP: 55125-000 Vara Única da Comarca de Toritama Processo nº 0000849-27.2023.8.17.3490 AUTOR(A): TARCIZA MARIA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - POLO PASSIVO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Toritama, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242996820, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão de Taxa de Juros cumulada com Repetição de Indébito proposta por Tarciza Maria da Silva contra Banco Bradesco S/A . A autora narra que celebrou contrato de empréstimo pessoal com o réu (nº 903396347), no valor de R$ 8.000,00, a ser pago em 24 parcelas mensais de R$ 875,61 . Afirma que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao pacto foi de 6,96% ao mês . Sustenta que a referida taxa supera a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o mesmo período, apontada como 5,27% ao mês . Requer a revisão da cláusula de juros para adequação à média do mercado e a restituição em dobro dos valores pagos a maior . A gratuidade de justiça foi deferida à demandante . Realizada audiência de conciliação, as partes não firmaram acordo . O réu apresentou contestação . Apresentou preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, arguindo que a autora deve comprovar documentalmente sua hipossuficiência econômica . No mérito, defendeu a validade do contrato e a prévia ciência da consumidora acerca das taxas pactuadas . Ademais, argumentou a inexistência de abusividade ou de obrigação de limitar os juros à taxa média, pugnando pela improcedência dos pedidos . A autora apresentou réplica, argumentando que a impugnação à gratuidade é genérica e reiterando os termos da exordial quanto ao mérito. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito e estar o processo instruído com os documentos necessários ao deslinde da causa. Inicialmente, afasto a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade de justiça suscitada pelo réu. A impugnação apresentada pela instituição financeira é genérica, não apontando dados concretos que demonstrem a capacidade econômica da autora para arcar com as despesas do processo. Dessa forma, como a revogação do benefício exige prova robusta, ônus do qual o impugnante não se desincumbiu, a manutenção da gratuidade de justiça é a medida que se impõe. Ressalta-se que a presunção legal de hipossuficiência milita em favor da consumidora, que, ademais, encontra-se assistida pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, o que corrobora sua condição de vulnerabilidade econômica. Portanto, indefiro a impugnação e mantenho o benefício concedido. Passo ao mérito. A controvérsia cinge-se em apurar se os contratos de empréstimo celebrados entre as partes contêm juros remuneratórios abusivos em patamar superior à média de mercado, a justificar a revisão contratual. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante o entendimento pacificado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A controvérsia cinge-se em verificar se o contrato de empréstimo sub judice comporta revisão motivada por abusividade…

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