Processo 0000849-30.2025.5.18.0111

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000849-30.2025.5.18.0111
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ISRAEL BRASIL ADOURIAN ROT 0000849-30.2025.5.18.0111 RECORRENTE: MARIA RAQUEL SILVEIRA LARA BORGES E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA RAQUEL SILVEIRA LARA BORGES E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0000849-30.2025.5.18.0111 RELATOR : JUIZ ISRAEL BRASIL ADOURIAN RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADA : FERNANDA NOGUEIRA DE FREITAS AMARAL RECORRENTE : MARIA RAQUEL SILVEIRA LARA BORGES ADVOGADO : FRANCISCO LOYOLA DE SOUZA RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE JATAÍ JUIZ : VINÍCIUS AUGUSTO RODRIGUES DE PAIVA         EMENTA   "AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA EM 2008. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA E POSTERIORMENTE EM NORMAS COLETIVAS. PARCELA QUE DEIXOU DE SER PAGA APÓS A VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE 1998/1999 POR FALTA DE PREVISÃO NOS AJUSTES COLETIVOS POSTERIORES. HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência e negou-se seguimento ao recurso de revista. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. O Regional registrou que na CTPS do reclamante constava o pagamento de adicional por tempo de serviço na base de 1% sobre o Vencimento-Padrão a cada 365 dias de efetivo exercício, e que o direito foi previsto em norma coletiva e deixou de ser previsto nas normas coletivas posteriores a 1999. Entendeu que o direito incorporou-se ao contrato de trabalho, e que é 'aplicável a prescrição parcial à pretensão de diferenças de anuênios, por se tratar de descumprimento do pactuado, e não de ato único do empregador'. Assentou que 'é inaplicável a Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho, não se podendo considerar que ocorreu a prescrição total da prestação, pois trata-se de lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês, decorrente do descumprimento de cláusula regulamentar incorporada ao contrato de trabalho da Autora, nos termos do artigo 468 da CLT' . O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência da SBDI-1 do TST, aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, no sentido de que, tratando-se de pedido de diferenças de anuênios previstos originalmente em norma contratual, incide a prescrição quinquenal parcial, ainda que a verba venha a ser posteriormente disciplinada em norma coletiva (inclusive sentença normativa), por não se tratar de alteração contratual por ato único do empregador, mas de descumprimento da norma pactuada, na qual se assentaram direitos que foram incorporados ao patrimônio jurídico do empregado, cuja lesão renova-se mês a mês. O caso concreto não é aquele da Súmula 294 do TST (aplicável aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, pois cancelada pelo Pleno na Sessão de 30/06/2025 somente ante a perda de sua eficácia a partir da vigência da Lei 13.467/2017), a qual se refere a alteração do pactuado, e não descumprimento do pactuado: 'Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.' Não se aplica ao caso dos autos, no qual se discutem fatos anteriores à Lei 13.467/2017, o art. 11, § 2º, da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, que positivou a tese da Súmula 294 do TST (quanto à hipótese de alteração do pactuado) e superou a jurisprudência da…

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