Processo 0000849-33.2025.5.08.0006

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000849-33.2025.5.08.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000849-33.2025.5.08.0006 RECLAMANTE: MANOEL DIAS MAIA FILHO RECLAMADO: JUSSIE GONCALVES DE SOUZA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50e358f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação de processo 0000849-33.2025.5.08.0006 (6ª Vara do Trabalho de Belém/PA), movida por MANOEL DIAS MAIA FILHO (reclamante) em face de ESPÓLIO DE JUSSIÊ GONÇALVES DE SOUZA (reclamado), decido: Determinar que a secretaria da Vara proceda à retificação no sistema PJE, para que exclua do polo passivo da demanda o Sr. MARCOS AURÉLIO PINTO DE SOUZA e a Sra. ANA MILENE PINTO DE SOUZA MADI, passando, assim, a constar como único reclamado o ESPÓLIO DE JUSSIÊ GONÇALVES DE SOUZA; Rejeitar as preliminares suscitadas pelo reclamado; Acolher a prejudicial suscitada pelo reclamado, para, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da CRFB/1988, pronunciar a prescrição da pretensão quanto às verbas pleiteadas e anteriores a 30/09/2020, uma vez que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 30/09/2025, extinguindo o feito com resolução de mérito no particular, a teor do disposto no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; Julgar procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para: A) determinar que o(a) reclamado(a), no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado da decisão, comprove o recolhimento do FGTS dos meses de setembro/2020 a julho/2025 em conta vinculada de titularidade do(a) obreiro(a), sob pena de multa diária no importe de R$100,00 (cem reais), limitada a R$3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior execução e recolhimento pela secretaria da Vara; B) determinar que a secretaria da Vara, após a comprovação de recolhimento dos valores mencionados à alínea acima, expeça alvará para levantamento em favor do(a) autor(a). C) determinar que o espólio reclamado proceda à anotação de baixa na CTPS do reclamante, observados os termos, prazo e cominação constantes do item 6 acima; D) condenar o espólio reclamado ao pagamento em favor do reclamante das parcelas acima deferidas e constantes do cálculo em anexo, quais sejam: a) salários de junho e julho de 2025; b) 13º salários dos anos de 2000, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025 (07/12); c) férias 2018/2019 (em dobro), 2019/2020 (em dobro), 2020/2021 (em dobro), 2021/2022 (em dobro), 2022/2023 (em dobro), 2023/2024 (simples) e proporcionais (08/12), todas acrescidas do terço constitucional; d) indenização referente ao seguro desemprego, observados os limites previstos nas Leis 7.998/90 e 8.900/94, e nas resoluções do CODEFAT; E) conceder ao demandante o benefício da justiça gratuita; e F) condenar o espólio reclamado ao pagamento de honorários advocatícios. Dedução, juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias na forma da fundamentação acima. Diante das irregularidades praticadas pelo reclamado, determino a expedição de ofícios à SRTE/PA, à Caixa Econômica Federal, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). As partes ficam cientes de que a interposição de embargos de declaração com intuito protelatório ensejará a condenação do embargante ao pagamento de multa em favor do embargado em valor não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, podendo ser elevado a dez por cento na hipótese de reincidência (art.…

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