Processo 0000849-35.2025.8.16.0111
TJPR • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000849-35.2025.8.16.0111 Processo: 0000849-35.2025.8.16.0111 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$39.750,85 Embargante(s): Ana Caroline Schwab Carolius Embargado(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP DECISÃO 1. Trata-se de embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo, ajuizado por Ana Caroline Schwab Carolius contra a Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista - Sicredi Planalto das Águas PR/SP. Ao que é pertinente neste momento processual, denota-se que, proferida decisão de saneamento e organização do processo, restou deferida tão somente a produção de prova documental ao deslinde do feito (mov. 39.1). Intimadas as partes, a parte embargante ressaltou a importância da prova pericial outrora requisitada, requerendo, nesse sentido, sua realização (mov. 42.1). A parte embargada, por sua vez, limitou-se a exarar ciência quanto à decisão proferida (mov. 43.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Preliminarmente, atentando-se à manifestação de mov. 42.1, cumpre destacar aquilo que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Desta feita, recebo o petitório de mov. 42.1 como pedido de esclarecimentos e/ou ajustes, nos termos do dispositivo legal supracitado. Dito isso, observando-se a referida manifestação, em que pese a insurgência da parte embargante, a decisão não merece qualquer reparo ou integração, uma vez que devidamente fundamentada, inclusive sendo enfatizados os entendimentos jurisprudenciais firmados por este Tribunal de Justiça acerca da matéria nela discutida. Tratando-se de controvérsia de natureza eminentemente jurídica, revelou-se adequado o indeferimento da produção de prova pericial contábil. Nessa perspectiva, depreende-se da decisão proferida retro que o indeferimento do pleito probatório foi, como predito, devidamente fundamentado, com a indicação expressa das razões que motivaram este Juízo a assim decidir. Senão veja-se: "[...] INDEFIRO a produção de perícia contábil, na medida em que os fatos controvertidos não dependem de conhecimento técnico especializado. As questões suscitadas pela parte embargante dizem respeito essencialmente à interpretação jurídica do contrato e dos demonstrativos anexados. A verificação de capitalização de juros, das taxas pactuadas, da compatibilidade dos encargos cobrados, da incidência e forma de cálculo e da suposta abusividade dos juros remuneratórios pode e deve ser realizada mediante a leitura das cláusulas contratuais e dos documentos já constantes dos autos. Tais temas configuram matéria de direito ou matéria fática passível de comprovação por documentos, não havendo necessidade de conhecimento técnico especializado que justifique a nomeação de perito. Nesse sentido: [...] Direito civil e direito processual…
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