Processo 0000849-36.2025.5.18.0012
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000849-36.2025.5.18.0012 AUTOR: KLEITON FERREIRA DE CASTRO RÉU: CONSTRUTORA BOVO E SILVA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd0cb74 proferido nos autos. DESPACHO Tratam-se os autos, neste momento, de execução de acordo descumprido. A Reclamada manifestou-se (ID 718741b), juntando comprovantes de Pix (IDs 06a872e, 3464ed5, 462dfef, 75dc258, ed6856d) para demonstrar o pagamento integral das cinco parcelas, embora com pequenos atrasos: a 2ª parcela foi paga com 1 dia de atraso, a 4ª com 9 dias e a 5ª com 7 dias. A Ré requereu, assim, a reconsideração da decisão que determinou os atos executórios, a suspensão dos bloqueios, o levantamento de valores e a revogação de mandado de penhora, além da reconsideração da multa aplicada. O Reclamante, por sua vez, reiterou o pedido de aplicação das multas (ID f44c483) e a Reclamada reforçou seu pleito (ID ba7d973). Pois bem. Conforme se verifica nos autos, a Reclamada comprovou o pagamento integral das cinco parcelas do acordo, totalizando R$ 10.000,00. Contudo, houve atrasos nos pagamentos da 2ª parcela (1 dia de atraso), 4ª parcela (9 dias de atraso) e 5ª parcela (7 dias de atraso). A cláusula penal, prevista no acordo homologado judicialmente (ID 2a0ce60), estabelece multa de 50% em caso de inadimplência ou mora, a incidir sobre a parcela em atraso e as seguintes, com vencimento antecipado. Embora haja previsão contratual expressa para a incidência da multa, o princípio da proporcionalidade e a função social do contrato, que permeiam as relações jurídicas, inclusive no âmbito processual trabalhista, autorizam a revisão do valor da penalidade quando manifestamente excessiva, mormente diante de um adimplemento substancial da obrigação. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem se consolidado no sentido de mitigar o valor da cláusula penal nos acordos judiciais trabalhistas, quando os atrasos são de pequena monta e o devedor demonstra boa-fé ao cumprir a obrigação principal, ainda que fora do prazo. A aplicação integral de uma multa de 50% sobre as parcelas inadimplidas e as vincendas, em face de atrasos de poucos dias e do pagamento final de todas as parcelas, caracterizaria um enriquecimento sem causa do credor e uma penalidade desproporcional ao devedor. No mesmo sentido, o entendimento da Eg. Corte Regional: CLÁUSULA PENAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE ACORDO JUDICIAL. ART. 8º, § 1º DA CLT. INCIDÊNCIA SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS DE INTERPRETAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS INSCULPIDAS NOS ARTIGOS 112, 113 E 413 DO CÓDIGO CIVIL. FLEXIBILIZAÇÃO. DEVER DO JUÍZO. Considerando que o acordo homologado em juízo possui força de sentença, como tal deve ser cumprido, impondo-se a incidência da multa pactuada pelo seu descumprimento, dotada de natureza de cláusula penal, ainda que não verificado maior prejuízo ao credor em face da exiguidade do atraso. Nada obstante, estabelece a norma do art. 413 do Código Civil: "A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". Conforme consta da literalidade do dispositivo, que flexibiliza a regra de imutabilidade do acordo judicial quanto à multa por inadimplemento ou mora, sua redução no caso de cumprimento parcial da…
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