Processo 0000849-38.2022.5.19.0004
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000849-38.2022.5.19.0004 AUTOR: MOACIR MIRANDA DE LIMA FILHO RÉU: F. B. DE ALMEIDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d254fc4 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Vistos. Trata-se de ação trabalhista movida por MOACIR MIRANDA DE LIMA FILHO em face de F. B. DE ALMEIDA E OUTROS (2). Vem a reclamada ADRIANA ARAUJO ROCHA requerer a sua exclusão da lide alegando que se retirou da sociedade empresarial, nos termos da petição Id 42336d8. Incontroverso que o contrato de trabalho compreendeu o período de 02.06.2021 até 20.12.2021. Além disso, a alteração contratual que resultou na saída da sócia ADRIANA ARAUJO ROCHA do quadro societário da ré se deu em 30 de setembro de 2025 e somente foi averbada na JUCEAL em 04/11/2025, consoante Id 42336d8. No que tange a responsabilidade do sócio retirante, dispõe o art. 10-A da CLT que: “O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes.” Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. Logo, sem aparo legal o pleito da reclamada Id 42336d8, dessa forma, indefiro-o. Intime(m)-se o(s) executado(s) da(s) penhora(s) on-line levada(s) a efeito nos presentes autos, destacando que o montante bloqueado NÃO garante integralmente a execução. Se for o caso, intime-se via edital. Intime-se ainda a parte devedora para que, querendo, complemente os valores devidos e, garantido o juízo, oponha embargos no prazo de 05 dias. Silente a parte devedora, liberem-se os valores disponíveis nos autos a quem de direito, intimando-se de logo a parte exequente para que informe os dados bancários (seus e de seu advogado, se for o caso) em 10 dias ou compareça à Secretaria do Juízo para agendamento dos respectivos alvarás. Não havendo nenhuma manifestação ou expirado o prazo de validade do alvará sem o levantamento pelo beneficiário, pesquise-se a existência de conta ativa do destinatário do crédito por meio do sistema CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, a fim de que se proceda ao depósito da quantia devida. Quanto ao saldo remanescente, deverá a parte exequente requerer o que entender de direito, indicando meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de dez dias. Não havendo manifestação da parte autora, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente, mantendo-se o processo sobrestado. Intime-se o(a) exequente. MACEIO/AL, 30 de abril de 2026. KELLEN YOKO NAKAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - F. B. DE ALMEIDA - ADRIANA ARAUJO ROCHA - FERNANDO BATISTA DE ALMEIDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT19
O TRT19 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.