Processo 0000849-39.2024.5.06.0001

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000849-39.2024.5.06.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA AP 0000849-39.2024.5.06.0001 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: ALDIENE PEREIRA DE ALBUQUERQUE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ALDIENE PEREIRA DE ALBUQUERQUE [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE DE HONORÁRIOS RECURSAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que indeferiu embargos à execução, mantendo o redirecionamento dos atos executórios contra a responsável subsidiária, em razão da submissão da devedora principal ao processo de recuperação judicial. A agravante sustenta a necessidade de esgotamento dos meios executórios contra a devedora principal. A exequente, em contraminuta, pleiteou o não conhecimento do recurso, a condenação da agravante por litigância de má-fé e o pagamento de honorários advocatícios recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário é possível antes do esgotamento dos bens da devedora principal em recuperação judicial; (ii) estabelecer se a interposição do recurso configura litigância de má-fé; (iii) determinar se são cabíveis honorários advocatícios recursais na Justiça do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento da recuperação judicial da devedora principal não constitui óbice ao prosseguimento da execução contra o devedor subsidiário, visto que este não é beneficiário do plano de reerguimento e integra o título executivo judicial. 4. A responsabilidade subsidiária, conforme a Súmula nº 331 do TST, autoriza o redirecionamento da execução após a frustração da cobrança contra a devedora principal, sendo desnecessário o exaurimento de todas as tentativas de constrição, inclusive contra sócios, ante a natureza alimentar do crédito trabalhista. 5. O manejo de recurso previsto em lei, dentro dos limites do exercício do direito de defesa e do contraditório, não configura, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé, ausente prova de conduta intencional maliciosa. 6. É incabível a aplicação dos honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC na Justiça do Trabalho, porquanto a CLT possui regramento próprio e exaustivo sobre a matéria (art. 791-A da CLT), sem previsão para a referida verba. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. A recuperação judicial da empresa devedora principal autoriza o imediato redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, independentemente do esgotamento de meios executórios contra aquela ou seus sócios. 2. O exercício do direito de recurso, ainda que improcedente, não enseja condenação por litigância de má-fé, salvo comprovação de dolo processual. 3. Não são aplicáveis os honorários advocatícios recursais na Justiça do Trabalho, em virtude da natureza específica do regramento previsto no art. 791-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LXXVIII; CLT, arts. 791-A,…

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