Processo 0000849-41.2024.5.23.0106

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000849-41.2024.5.23.0106
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
06/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000849-41.2024.5.23.0106 RECORRENTE: MARCOS ANDRE SEVALHO BRUNO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS ANDRE SEVALHO BRUNO E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000849-41.2024.5.23.0106 RECURSO DE REVISTA  RECORRENTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. ADVOGADO: SÉRGIO GONINI BENÍCIO  RECORRIDO: MARCOS ANDRE SEVALHO BRUNO ADVOGADO: EDSON ANTONIO CARLOS LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2026 - Id 690c5ec; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id cff1f6b). Representação processual regular (Id 4509733). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 997a018: R$ 3.223,76; Custas fixadas, id 997a018: R$ 146,73; Depósito recursal recolhido no RO, id 0681140: R$ 7.629,92; Custas pagas no RO: id 85bc592; Condenação no acórdão, id 210606a: R$ 3.223,76.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 378, II, do TST. - violação ao art. 118 da Lei n. 8.213/91. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema Vinculante n. 125 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. A vindicada, ora recorrente, pugna pela revisão do acórdão proferido pela Turma Julgadora no que diz respeito à temática “estabilidade acidentária”. Sustenta que “A concessão da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 exige o preenchimento de pressupostos cumulativos e específicos, conforme consolidado na primeira parte do item II da Súmula nº 378 do C. TST. Para que o empregado faça jus a essa garantia, é indispensável que tenha ocorrido um afastamento do trabalho por período superior a 15 dias, acompanhado da consequente percepção do auxílio-doença acidentário. No caso em tela, é incontroverso que tais requisitos não foram atendidos, uma vez que o Recorrido não usufruiu de afastamento superior ao prazo legal nem recebeu qualquer benefício previdenciário.” (fl. 1554). Assinala que “(...) o v. acórdão regional fundamentou a condenação na tese fixada pelo Tema 125 do TST, contudo, a Recorrente demonstra que houve uma má aplicação desse precedente vinculante. O referido tema permite a estabilidade sem o afastamento superior a 15 dias unicamente quando reconhecido o nexo entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas. Trata-se de uma exceção restritiva e específica para patologias de desenvolvimento insidioso, não sendo aplicável indiscriminadamente a acidentes de trabalho típicos.” (fl. 1555). Aponta que, “No presente processo, a lesão discutida é fruto de uma queda da própria altura, o que a caracteriza tecnicamente como um acidente de trabalho típico. Diferentemente das doenças ocupacionais, que podem ser detectadas apenas após a rescisão, o acidente típico deve submeter-se à regra geral da Súmula nº 378, II, do TST, que exige o afastamento superior a 15 dias e a…

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