Processo 0000849-44.2014.5.09.0021
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000849-44.2014.5.09.0021 AUTOR: HENRIQUE APARECIDO GUARDA RÉU: N.B. FLEX EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69e8be0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara. ALESSANDRA VOLPONI DESPACHO 1. Conforme auto de penhora de ID 31445ca, a Sra. Simone Blum Gomes foi nomeada depositária dos bens penhorados (descritos no ID bad3726), obrigando-se a não abrir mão deles sem autorização expressa do Juízo da execução. 2. Posteriormente, a empresa executada encerrou suas atividades no endereço da penhora, razão pela qual o 5º executado (CARLOS BLUM PRODUCOES ARTISTICAS LTDA CNPJ: 45.926.697/0001-64) e a depositária foram intimados para que informassem o paradeiro dos bens e, como permaneceram inertes, foi necessária a suspensão do leilão (despacho ID 715688b). 3. Ora, requer a parte executada a inclusão da depositária SIMONE BLUM GOMES no polo passivo para que responda pelo valor da avaliação dos bens (R$ 46.515,00), acrescido de multa de 20% do débito imposta no despacho de ID 715688b. 4. O Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho determina, no artigo 159, que a guarda e conservação dos bens penhorados serão confiadas ao depositário. Já no artigo 160 é prevista a remuneração do depositário, a ser fixada pelo juiz, o que não se aplica à hipótese, em que fora nomeado como depositário vendedora da ré, e não um administrador-depositário nos moldes do artigo 866 do CPC. Por fim, dispõe o artigo 161, in verbis: "Art. 161. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo. Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça". 5. Portanto, considerando que a Sra. Simone Blum Gomes, nomeada como depositária, não auferiu a remuneração prevista no artigo 160/CPC, também não há que se falar em responsabilização pelos prejuízos com a perda da remuneração prevista no artigo 161, caput, do CPC. 6. Em relação ao descumprimento das ordens judiciais e da omissão da Sra. Simone Blum Gomes, o Ministério Público Federal foi oficiado, com envio da cópia dos autos, para a tomada das providências que entender cabíveis (ID 09becaa). Além disso, não há provas de que houve culpa ou dolo por parte da depositária. 7. Não se pode olvidar que é veementemente reprovável a conduta da depositária e do executado de descumprirem a ordem judicial, esquivando-se de apresentar justificativa a tanto. Trata-se de nítido desrespeito ao Poder Judiciário e deslealdade com o exequente, ensejando a sanção prevista no artigo 774 do Código de Processo Civil (CPC), já aplicada. 8. Feitas as considerações acima e tendo em vista que, no atual ordenamento jurídico brasileiro não há espaço à prisão do depositário infiel (Súmula Vinculante nº 25 do STF), à míngua de amparo legal, não prospera a pretensão do exequente de que a depositária seja incluída no polo passivo da execução. Assim, indefere-se o requerimento da parte exequente. 9. Intime-se a parte exequente inclusive para que, em até 10 dias, indique meios…
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