Processo 0000849-44.2025.5.14.0401

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000849-44.2025.5.14.0401
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000849-44.2025.5.14.0401 RECLAMANTE: ANTONIO DE JESUS LIRA LIMA RECLAMADO: I. T. GUERRA SERVICOS LOGISTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97253ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, na reclamação trabalhista movida por ANTONIO DE JESUS LIRA LIMA em face de O. G. NOGUEIRA LOGISTICA LTDA (anteriormente denominada I. T. GUERRA SERVICOS LOGISTICOS LTDA), decido: 3.1. REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial e de limitação da condenação aos valores indicados na exordial; 3.2. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para declarar a rescisão indireta em 31/01/2027 e condenar a reclamada ao pagamento de: a) aviso prévio indenizado (48 dias), 13º salário proporcional, férias vencidas + 1/3: (2022/2023 em dobro,  2023/2024 simples, 2024/2025 simples), férias proporcionais acrescidas de 1/3 (1/12), relativas ao período aquisitivo 2025/2026, em razão da projeção do aviso-prévio indenizado; b) salários do período compreendido entre o 16º dia de afastamento (20/08/2025) e a data do início do benefício previdenciário (09/09/2025), a serem apurados em liquidação. Para evitar enriquecimento ilícito, determino a dedução dos valores ja adiantados conforme id 40d8e00  e ed6b9e7; c) Indenização substitutiva da estabilidade acidentária (salários e vantagens de 01/02/2026 a 31/01/2027); d) Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e) Indenização por danos materiais (danos emergentes) correspondente ao ressarcimento das despesas médicas mediante comprovação; f) Depósitos do FGTS sobre as verbas salariais deferidas, acrescidos da multa de 40%, a serem depositados na conta vinculada do trabalhador (Tema 68 do TST); g) Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor que resultar da condenação; h) Honorários periciais do perito médico em R$ 3.000,00 (três mil reais). Improcedem os demais pedidos. Concede-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, fixados em 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente na íntegra (pensionamento), com exigibilidade suspensa pela concessão da justiça gratuita. A planilha de cálculo anexa integra esta sentença, de modo que eventuais insurgências deverão ser objeto de recurso ordinário, cuja inércia implicará a preclusão. Deve ser observada a Recomendação n.º 4 da GCGJT, de 26/09/2018, com destaque para o artigo 1º, § 1º e § 2º: “§ 1º Sendo líquida a sentença, eventual interposição de recursos devolverá à instância recursal a apreciação integral de seu conteúdo, inclusive os valores fixados pela decisão, observados os limites e pressupostos de admissibilidade do recurso interposto. § 2º Transitada em julgado a sentença líquida, não poderá haver modificação ou inovação nas fases subsequentes do processo, não sendo possível discutir qualquer matéria, inclusive os cálculos”. Determino que a reclamada, após o trânsito em julgado, anote a baixa na CTPS com data de saída em 04/08/2025 e entregue as guias do FGTS e seguro-desemprego, sem prejuízo da Secretaria fazê-lo. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários conforme detalhado nos fundamentos. Custas pela parte reclamada, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor…

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