Processo 0000849-45.2017.5.09.0892

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000849-45.2017.5.09.0892
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Última publicação
12/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000849-45.2017.5.09.0892 AUTOR: RENATO MASSANARES RÉU: GRI - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 595ef61 proferido nos autos. CERTIDÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo #id:772ed04. FRANCINE MARIA ALVES Técnica(o) Judiciária(o)   DESPACHO Devidamente intimada para pagamento da execução, a reclamada apresenta comprovante de pagamento de todas as rubricas devidas, com exceção das contribuições sociais. Argumenta, ainda, serem as contribuições sociais devidas mediante envio do e-Social Trabalhista, e não mais por meio de GPS. Requer, por fim, 30 (trinta) dias de prazo para comprovar o recolhimento das contribuições sociais, por meio do E-Social. Consoante Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho/TST, os valores relativos às contribuições previdenciárias devem ser recolhidos nos seguintes termos: I - nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e, II - nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR nº 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.   Com efeito, observo que a reclamada incorre em aparente confusão acerca das obrigações devidas. Veja-se que a escrituração e confissão de dívida trazida à lume pelo advento do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial e via sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb - não se confunde com a obrigação trabalhista de recolhimento das contribuições sociais, que deve ser feita mediante guia DARF ou GPS, conforme a situação especificada. Nada obstante, a escrituração é ato declaratório que não autoriza à executada cumprir com sua obrigação de pagamento do valor devido fora do prazo legal, sendo incabível a dilação de prazo requerida. Ressalto, ademais, a possibilidade de pagamento tanto do recolhimento pela guia adequada, guia DARF, quanto pelo depósito do valor em conta judicial vinculada aos presentes autos, mediante Guia de Depósito Judicial a ser gerada na página “https://www.trt9.jus.br/portal/”, em Guias de Recolhimento. Nesta situação, a Secretaria promoverá o devido recolhimento ao INSS, em guia própria.  Outrossim, a obrigação principal (pagamento das contribuições sociais) não deve se adequar à obrigação acessória (escrituração e confissão de dívida), uma vez que, enquanto a obrigação acessória se subsume a prazos e formas estipulados pelos órgãos executivos competentes, a obrigação principal decorrei de lei. Não deve, portanto, adequar-se à temporalidade fixada daquela obrigação. Assim sendo, tendo como mote o fato gerador do pagamento devido, que é o…

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