Processo 0000849-45.2026.5.21.0003

TRT21 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000849-45.2026.5.21.0003
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumPrSe 0000849-45.2026.5.21.0003 REQUERENTE: CLEANE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3506d8d proferida nos autos. SENTENÇA I. Relatório Trata-se de Impugnação/Manifestação apresentada pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000849-45.2026.5.21.0003, movido por CLEANE PEREIRA DA SILVA, em decorrência da Ação Civil Coletiva nº 0000917-39.2019.5.21.0003. O exequente busca o adimplemento de obrigação de pagar referente a horas extras e reflexos, decorrentes da anulação da compensação de jornada para empregados que atuaram em condições insalubres até 10/11/2017. Juntou cálculos. A EBSERH, em sua impugnação, alega as seguintes questões: Preliminares: Alega ilegitimidade ativa (categoria profissional) e inépcia da inicial por ausência de prova de submissão ao regime de jornada da sentença exequenda.Mérito: Invoca a inexigibilidade do título executivo à luz do Tema 1.046/STF, defendendo a validade das normas coletivas. Reivindica o gozo das prerrogativas de Fazenda Pública, com aplicação do rito de RPV/Precatórios.Cálculos: Questiona os índices de correção monetária e juros, requerendo a observância da EC 113/2021 e EC 136/2025. Aponta incorreções nos cálculos apresentados pela exequente, especificamente quanto ao cálculo das contribuições previdenciárias e custas. Em sua manifestação o exequente invocou a estabilidade da coisa julgada material e defendeu a rejeição integral das teses patronais. Sustentou a inaplicabilidade dos precedentes vinculantes citados pela executada ao caso concreto. Impugna as planilhas da EBSERH por ausência dos controles de jornada (violação ao art. 400 do CPC) e por excluir indevidamente o adicional de insalubridade da base de cálculo das horas extras (Súmulas 139 e 264 do TST). Ao final, pugnou pela homologação dos cálculos de liquidação.   II. Fundamentação Ilegitimidade Ativa da Parte Exequente: A executada sustenta a ilegitimidade do exequente que pertence a categoria profissional diferenciada não abrangida, em seu entender, pela representação do SINDSERH/RN. No entanto, o título executivo judicial da Ação Civil Coletiva nº 0000917-39.2019.5.21.0003 beneficiou genericamente os substituídos no Estado do Rio Grande do Norte, sem exclusão de cargos ou categorias. A sentença coletiva transitou em julgado de forma ampla e a rediscussão da legitimidade na fase de execução violaria a coisa julgada material, conforme o artigo 879, § 1º, da CLT. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Inépcia da Petição Inicial: A EBSERH alega inépcia por ausência de comprovação do labor da Exequente nos regimes de 12x36 ou 24x72. O título executivo condenou a reclamada ao pagamento de horas que ultrapassarem a jornada semanal contratual como extraordinárias e, na hipótese de não haver labor superior à jornada semanal, ao adicional sobre as horas que excedem a 8ª diária destinadas à compensação. Portanto, não é necessário que o substituído tenha exatamente a escala 12x36 ou 24x72 para ser abrangido pela condenação, bastando que tenha atuado em condições insalubres com regime de compensação de jornada no período até 10/11/2017. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Equiparação da EBSERH à Fazenda…

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