Processo 0000849-48.2025.5.06.0019
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000849-48.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: MARIA JOSILENE DA SILVA RECLAMADO: CLINICA NEFROLOGICA DE CARUARU LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a58f980 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO MARIA JOSILENE DA SILVA, já qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de CLINICA NEFROLOGICA DE CARUARU LTDA., também qualificada, postulando os títulos elencados na petição inicial. Sem proposta de acordo na audiência inicial, a reclamada ofereceu sua contestação. Alçada fixada de acordo com o valor atribuído à causa na inicial. As partes juntaram documentos, não havendo impugnação pela reclamante. Na audiência de instrução, foram dispensados os depoimentos das partes pelo Juízo e não houve produção de prova testemunhal. Encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas pelas partes. Rejeitada a segunda proposta de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do pedido de intimação exclusiva Inobstante entender que todos os outorgados têm igualmente poderes para receber as intimações e que o Juízo não está vinculado à aplicação da nova Súmula do TST, defiro o pedido de intimação exclusiva para evitar futuras nulidades, zelando, portanto, pela celeridade processual. Observe a Secretaria as indicações feitas pela reclamante exclusivamente em nome de Dr. RAUL GIL SALVADOR FERREIRA, OAB/RN 16062-B. 2. Da Recuperação Judicial Seguem nesta Especializada as ações trabalhistas até o acertamento dos créditos durante a recuperação judicial, ex vi do art. 6º, §2º, da Lei de Falências. 3. Da prescrição quinquenal A defesa arguiu a prescrição quinquenal. Conforme o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e considerando que a presente ação foi ajuizada em 17/07/2025, declara-se a prescrição das pretensões condenatórias cujas exigibilidades sejam anteriores a 17/07/2020, extinguindo-as com resolução do mérito. 4. Do mérito 4.1. Dos pedidos relacionados à rescisão contratual A reclamante postula a conversão da sua rescisão contratual, formalizada por mútuo acordo (art. 484-A da CLT), em rescisão indireta por culpa do empregador (art. 483, "d", da CLT). A falta grave atribuída à reclamada consiste na ausência de depósitos regulares do FGTS ao longo do contrato. A reclamada, por sua vez, sustenta a validade do acordo consensual, afirmando que a iniciativa partiu da própria empregada, que tinha ciência das pendências do FGTS, mas optou livremente por essa modalidade de desligamento. Informa que as verbas rescisórias pertinentes ao distrato foram quitadas tempestivamente (IDs 8f5f72c e de4381b) e que procedeu à regularização dos depósitos fundiários, conforme extratos anexados (IDs 3b459cc e b9177d8). A própria petição inicial admite que a reclamante "já tinha animus de rescindir o contrato de trabalho". A irregularidade nos depósitos do FGTS, embora constitua descumprimento de obrigação contratual, não possui o poder de, por si só, viciar o consentimento da trabalhadora que, ciente da situação, optou por uma forma de rescisão que lhe garante o levantamento de parte do saldo do FGTS e o recebimento de verbas a que não faria jus caso pedisse demissão. A reclamada comprovou o pagamento das verbas rescisórias decorrentes do acordo dentro do prazo legal e a posterior regularização dos depósitos do FGTS. Desse modo,…
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