Processo 0000849-52.2010.8.11.0094
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000849-52.2010.8.11.0094 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Posse] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [VANDERLEI GOMES PEIXOTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), JORGE BALBINO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SEBASTIAO TOMAZ DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), LUIZ SERGIO ROSSI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PAULA ALESSANDRA ROSSI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARIA GOMES PEIXOTO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), APOLINARIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 57.512.634/0001-40 (APELADO), AGNALDO VALDIR PIRES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DIVINO VALENTIM ROCHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), MARIA GOMES MOREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), MARCOS TOMAZ DA SILVA (APELADO), MARCIA TOMAZ DA SILVA (APELADO), AGUINALDO TOMAZ DA SILVA (APELADO), MARCOS TOMAZ DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), SERGIO EDUARDO CARDOSO ROSSI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), HUMBERTO LANOT HOLSBACH - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCIA GOMES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ISABELA OLIVEIRA MARTINS DORN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AGUINALDO TOMAZ DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ROSANA DOMINGUES COIMBRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), JOÃO GUILHERME DA SILVA (APELADO), MARIA SOPHIE MATOS DA SILVA (APELADO), BRUNO GABRIEL CAMARGO DA SILVA (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. USUCAPIÃO. JUÍZO UNIVERSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO SURPRESA. ERRO GROSSEIRO. LONGEVIDADE PROCESSUAL. CONVALIDAÇÃO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, ação de oposição ajuizada em 2010. O apelante pretendia o reconhecimento de seu domínio e posse sobre imóvel objeto de ação de usucapião conexa, proposta por sua irmã e cunhado. O magistrado de origem reconheceu a falta de interesse processual por inadequação da via eleita, asseverando que a resistência deveria ter ocorrido mediante contestação no feito principal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve nulidade por decisão surpresa ante o reconhecimento de ofício da inadequação da via; (ii) verificar se a oposição é instrumento processual idôneo para impugnar pretensão em ação de usucapião, dado o seu caráter de juízo universal; e (iii) avaliar se o longo tempo de tramitação e a realização de instrução permitem a convalidação do rito ou a aplicação da fungibilidade. III. Razões de decidir 3. O postulado da não-surpresa não resta vulnerado quando a tese jurídica, embora reconhecida de ofício, é objeto de amplo debate em sede de embargos de declaração e nas razões recursais, integrando-se o contraditório substancial sobre matéria de ordem pública. 4. A ação de usucapião qualifica-se como juízo universal, na medida em que a citação editalícia convoca toda a coletividade de eventuais interessados para a lide, o que…
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