Processo 0000849-57.2022.5.22.0003

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000849-57.2022.5.22.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000849-57.2022.5.22.0003 AUTOR: MARIA DO SOCORRO MATOS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8b6b06 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de liquidação de sentença apresentada pela parte reclamante, com impugnação da executada. A executada sustenta, em síntese: (a) apuração indevida das diferenças salariais, ao argumento de que as promoções deferidas judicialmente deveriam ser compensadas pelas promoções posteriormente concedidas administrativamente; (b) indevida incidência de reflexos sobre gratificação de função; e (c) indevida apuração de custas processuais, diante da isenção prevista no art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969. A exequente apresentou manifestação, pugnando pela homologação de seus cálculos. Analiso. Quanto à alegação de necessidade de compensação/dedução das promoções deferidas judicialmente, razão assiste parcialmente à executada. O título executivo deferiu “apenas as diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade concedidas em atraso relativas aos anos de 2010, 2014 e 2016, com os reflexos já deferidos pelo juiz de primeiro grau”, não havendo determinação de incorporação definitiva das referências salariais deferidas judicialmente. Da análise da evolução salarial apresentada pela executada, verifica-se que as promoções por antiguidade posteriormente implementadas administrativamente em outubro/2011, outubro/2014 e outubro/2017 absorveram as progressões judiciais deferidas para agosto/2010, agosto/2014 e agosto/2016, respectivamente, razão pela qual as diferenças salariais são devidas apenas nos interregnos compreendidos entre a data em que deveria ter sido implementada cada promoção e a efetiva implantação administrativa posterior. Assim, acolhe-se a impugnação da executada para determinar a retificação dos cálculos, a fim de limitar as diferenças salariais aos seguintes períodos: promoção de 2010: de 08/2010 a 09/2011; promoção de 2014: de 08/2014 a 09/2014; promoção de 2016: de 08/2016 a 09/2017; com os reflexos deferidos no título executivo. No tocante à impugnação relativa aos reflexos sobre gratificação de função, sem razão a executada. Consta expressamente da sentença integrativa que as diferenças salariais deferidas repercutem sobre “gratificação de função (desde que tenha o salário do cargo como base de cálculo)” , tratando-se, portanto, de matéria acobertada pela coisa julgada, inviável rediscussão em fase de liquidação. Rejeita-se, pois, a impugnação no particular. Quanto às custas processuais, assiste razão à executada, haja vista a isenção prevista no art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969, aplicável à ECT. Determina-se, portanto, a exclusão das custas processuais dos cálculos de liquidação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação aos cálculos apresentada pela executada, para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, observando-se os parâmetros fixados na presente decisão, especialmente: a) limitação das diferenças salariais aos períodos compreendidos entre a data em que devidas as promoções judiciais e a efetiva implantação administrativa posterior; b) manutenção dos reflexos sobre gratificação de função, nos termos do título executivo; c) exclusão das custas processuais. Remetam-se os autos à contadoria para adequação dos cálculos, na forma da fundamentação. Após,…

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