Processo 0000849-59.2025.5.14.0008
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000849-59.2025.5.14.0008 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA LIMA RECLAMADO: BOTELHO E LIMA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba3d6cc proferida nos autos. DECISÃO O processo veio concluso em razão da petição de id 97afc32, por meio da qual a reclamada juntou comprovante de recolhimento das contribuições previdenciárias, alegando o integral cumprimento da obrigação decorrente do acordo homologado nos autos. Analiso. Examinando os documentos apresentados, bem como o valor do acordo homologado e os critérios definidos pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema n. 310, verifica-se, em análise preliminar e mediante simples cálculo aritmético, que a base de cálculo adotada pela reclamada para apuração das contribuições previdenciárias não se mostra compatível com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à hipótese. Dessa forma, não é possível, neste momento, reconhecer o integral adimplemento da obrigação previdenciária. Diante do exposto, concedo à reclamada o prazo complementar de 05 (cinco) dias para comprovar o recolhimento integral das contribuições previdenciárias devidas, observando-se os critérios estabelecidos no acordo homologado e a tese jurídica firmada no Tema n. 310 do TST, sob pena de prosseguimento da execução quanto às diferenças eventualmente existentes. Decorrido o prazo sem a devida comprovação, remetam-se os autos à Divisão de Liquidação para apuração das contribuições previdenciárias remanescentes, acrescidas dos consectários legais cabíveis, inclusive juros, multa e correção monetária, se devidos. Após, voltem os autos conclusos para novas deliberações. Ficam as partes, por seus respectivos advogados, cientes. PORTO VELHO/RO, 03 de junho de 2026. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BOTELHO E LIMA LTDA - EPP - ESTRUTURAS AGRICOLAS KORB LTDA - IVONEI KORB
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