Processo 0000849-62.2026.5.09.0655

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000849-62.2026.5.09.0655
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Assis Chateaubriand
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSIS CHATEAUBRIAND ATOrd 0000849-62.2026.5.09.0655 AUTOR: JESSICA APARECIDA DIAS DOS SANTOS RÉU: 30.641.595 ALLAN JAMES PEREIRA MUNHOZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d232062 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Juiz do Trabalho em razão do ajuizamento da presente demanda, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. ASSIS CHATEAUBRIAND/PR, 18 de junho de 2026. JEFFERSON LOURENCO SEVERINO DA SILVA Servidor(a)     DECISÃO JESSICA APARECIDA DIAS DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de ALLAN JAMES PEREIRA MUNHOZ, requerendo, em síntese, a antecipação dos efeitos da tutela para que a parte reclamada seja compelida a promover o pagamento das verbas rescisórias. É o breve relato. DECIDO. A parte reclamante, asseverando que prestou serviços para a parte reclamada no período de 16 de dezembro de 2026 a 9 de maio de 2026, embora o contrato de trabalho não tenha sido assinado em CPTS, almeja a concessão dos efeitos da tutela de mérito para que a parte reclamada promova o pagamento das parcelas decorrentes da extinção contratual. Com efeito, apesar das alegações tecidas na petição inicial, fato é que não há nos autos qualquer elemento de prova a permitir a conclusão, em sede de cognição sumária, de efetiva ocorrência da situação fática narrada, mormente porque existente indubitável controvérsia a respeito da existência de vínculo empregatício entre as partes, vez que noticiado que o alegado contrato de trabalho não foi anotado em CTPS, de modo que indispensável a realização da instrução processual, assegurando-se o exercício da ampla defesa e contraditório à parte reclamada a fim de que se alcance conclusão segura quanto aos acontecimentos noticiados na peça vestibular. Em amparo, mutatis mutandis, o excerto a seguir: “MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO DO RECLAMANTE. ESTABILIDADE POR DOENÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA EXISTÊNCIA DE DOENÇA DO TRABALHO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADA. Ainda que a rescisão do contrato de trabalho durante o afastamento por razões médicas denotem irregularidade na dispensa ocorrida durante o período de afastamento por incapacidade de trabalho (art. 6º, II, § 2º, da Lei 605/49 c/c art. 476 da CLT), a ausência de elementos de prova que permitam aferir, de forma indene de dúvidas, a existência de nexo causal entre a doença diagnosticada e o trabalho desempenhado não autoriza concluir pelo direito à estabilidade provisória assegurada pelo art. 118 da Lei 8.213/91. Assim, não viola direito líquido e certo a decisão que indefere pedido de antecipação de tutela sob o fundamento de que os elementos de prova reunidos são insuficientes para atestar a probabilidade de direito da parte impetrante. Segurança denegada.” Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0005514-54.2023.5.09.0000. Relator(a): ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA. Data de julgamento: 04/07/2023. Juntado aos autos em 06/07/2023. Disponível em: https://link.jt.jus.br/JzDQ8f Desse modo, destaco que o presente caso não preenche os requisitos do artigo 300, do CPC, vez que não há elementos que evidenciem, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado. Tampouco constato, em análise liminar, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do…

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