Processo 0000849-65.2025.8.27.2718

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000849-65.2025.8.27.2718
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000849-65.2025.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000849-65.2025.8.27.2718/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : LUIZ GOMES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS MARTINS ALVES (OAB TO013974) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. PACOTE TARIFÁRIO NÃO CONTRATADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor aposentado contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente a demanda ao analisar descontos como decorrentes de seguro prestamista, quando a causa de pedir refere-se a cobranças de pacote tarifário não contratado, rejeitando, ainda, o pedido de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a sentença incorre em nulidade por julgamento extra petita ao decidir com base em causa de pedir diversa da apresentada na inicial; (ii) estabelecer se é possível o julgamento imediato pelo tribunal ou se deve haver retorno dos autos à origem. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado viola o princípio da congruência ao fundamentar a decisão em causa de pedir diversa daquela deduzida na petição inicial, configurando julgamento extra petita. A lide versa sobre descontos relativos a pacote tarifário, mas a sentença analisa a controvérsia como se referente a seguro prestamista, evidenciando dissociação entre os fatos narrados e a fundamentação adotada. A nulidade da sentença pode ser reconhecida de ofício quando constatada ofensa aos limites objetivos da demanda. inviável a aplicação da teoria da causa madura, pois a sentença deve enfrentar o mérito da causa de pedir efetivamente deduzida, facultando-se às partes a oposição de recurso com fundamentos próprios à matéria litigiosa. O retorno dos autos à origem assegura o contraditório, a ampla defesa e o direito ao duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e sentença cassada. Tese de julgamento : 1. O julgamento fundado em causa de pedir diversa da deduzida na inicial configura decisão extra petita e acarreta nulidade por violação ao princípio da congruência. 2. Não se aplica o art. 1.013, §3º, II, do CPC quando a sentença não examina o mérito da causa de pedir, impondo o retorno dos autos à origem. 3. A cassação da sentença é medida necessária para assegurar o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 141, 492 e 1.013, §3º, II. Jurisprudência relevante citada : TJ-MG, Remessa Necessária nº 0081189-27.2013.8.13.0480, Rel. Júlio Cezar Guttierrez, j. 08/10/2024; TJ-RJ, Apelação nº 0098823-69.2021.8.19.0001, Rel. Márcia Ferreira Alvarenga, j. 25/04/2023. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado e, de ofício, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 29 de abril de 2026.

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