Processo 0000849-67.2026.5.12.0012
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATOrd 0000849-67.2026.5.12.0012 RECLAMANTE: DAVID MARAJOARA PEREIRA RECLAMADO: BATERIAS PIONEIRO INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5313839 proferido nos autos. DESPACHO Diante do pedido de adicional de insalubridade, determino a realização de perícia técnica. Nomeio para tanto o(a) engenheiro(a) Josias Jorge Castilho, tendo o prazo de 30 dias, após a data da inspeção, para conclusão do laudo. A perícia será realizada na unidade da ré, localizada na cidade de Treze Tílias, no dia 30/07/2026, às 14:30. Dentro do prazo de 10 dias, deverão as partes apresentarem quesitos e indicar assistente técnico. Caso as partes já tenham apresentado quesitos na inicial, na defesa ou em qualquer peça processual, deverão esclarecer tal situação no prazo acima concedido. Autorizo a participação da parte autora e de seus procuradores e assistente técnico durante a diligência pericial, devendo a ré permitir o ingresso na empresa e o acompanhamento da perícia em todos os locais que serão inspecionados. Caso a parte autora e/ou seu procurador não compareçam, deverá o perito realizar a perícia considerando os fatos narrados pelas partes e/ou procuradores presentes (o procurador está habilitado, no processo, a falar em nome da parte). O CPC estabelece o dever de colaboração entre juízes, advogados, serventuários, testemunhas, oficiais de justiça, peritos e assistentes técnicos, bem como o dever de urbanidade, sendo que o embate natural do processo não pode se converter em desrespeito, pressões, insultos, ameaças ou comportamentos reprováveis. No ato da perícia, o perito é o representante do juízo, devendo tratar a todos com urbanidade e exigir idêntico tratamento com relação às demais pessoas presentes. Registro que, não obstante o assistente técnico agir no interesse do seu cliente, não está autorizado a desacatar quaisquer dos presentes, nem ofender partes ou advogados, ou até mesmo o perito oficial e por ser de confiança da parte, poderá esta incorrer em litigância de má-fé, com multa e indenização. A seu critério, fica o perito autorizado a gravar o ato pericial, com apenas áudio, manifestando as partes suas concordâncias desde já. O perito deverá observar a PORTARIA CONJUNTA SEAP/GVP/SECOR Nº 98, DE 22 DE ABRIL DE 2020. Ficam as partes e seus procuradores cientes de que a perícia no local de trabalho constitui o momento processual oportuno para esclarecimento, ao perito e ao juízo, de sua versão dos fatos. Se, tendo sido devidamente intimadas da data, horário e local da perícia, deixarem de comparecer, ter-se-á por verdade processual a versão dos fatos apresentada ao perito do juízo pela parte que se fez presente. Vindo o laudo, vista às partes no prazo comum de 10 dias. Na manifestação sobre o laudo, as partes informarão se têm outras provas a produzir, especificando-as, pena de preclusão. Intimem-se. JOACABA/SC, 07 de julho de 2026. LISIANE VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BATERIAS PIONEIRO INDUSTRIAL LTDA
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