Processo 0000849-67.2026.5.13.0003
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000849-67.2026.5.13.0003 AUTOR: JOAO MARTINS JUNIOR RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5805ff8 proferida nos autos. TUTELA ANTECIPADA VISTOS. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte Reclamante, visando à sua imediata reintegração ao emprego, sob o argumento de que a dispensa ocorreu quando ele se encontrava incapacitado para o trabalho em razão de doença ocupacional e transtorno psíquico relacionado ao trabalho. Para a concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), é necessário o preenchimento de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a parte Reclamante apresenta elementos que, em análise preliminar, demonstram a probabilidade de seu direito. Destaco, em especial: O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) demissional, acostado à petição inicial, que atesta a inaptidão do Reclamante para o trabalho na data de sua dispensa. Este documento, emitido por profissional habilitado, é um forte indicativo de que a rescisão contratual ocorreu em um momento em que o empregado não tinha condições de saúde para o exercício de suas funções.Os laudos médicos e psiquiátricos apresentados, que descrevem patologias graves (LER/DORT, Síndrome de Burnout) e relacionam o seu surgimento e agravamento às condições de trabalho. A menção à "Exposição contínua a pressão excessiva ao ambiente de trabalho" no laudo psiquiátrico, em particular, corrobora a tese de nexo causal com o labor.A Súmula nº 378, item II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que dispõe que a estabilidade provisória pode ser concedida mesmo que a doença profissional seja constatada após a dispensa, desde que haja nexo de causalidade com o trabalho. A probabilidade do direito da parte Reclamante é, portanto, evidenciada pela documentação médica que aponta para a incapacidade laboral no momento da dispensa e pelo nexo causal com as atividades desempenhadas. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este também se mostra presente. A manutenção da dispensa de um trabalhador que se encontra incapacitado e com doenças relacionadas ao trabalho pode gerar danos irreparáveis à sua saúde física e mental, além de dificultar o seu sustento e o de sua família, especialmente diante da sua condição de saúde que o impede de buscar nova colocação no mercado de trabalho. A demora na reintegração, em um cenário de doença, pode agravar o quadro clínico e gerar sofrimento adicional ao trabalhador. Considerando a gravidade das patologias alegadas, o atestado de inaptidão no momento da dispensa e a jurisprudência consolidada que visa proteger o trabalhador em situação de doença ocupacional, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata reintegração da parte Reclamante ao seu posto de trabalho. DISPOSITIVO: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a REINTEGRAÇÃO da parte Reclamante, JOÃO MARTINS JUNIOR, ao seu posto de trabalho junto ao Banco Bradesco S.A., nas mesmas funções e condições anteriores à dispensa, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária desde já arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de 30 (trinta) dias, ocasião em que será reavaliada por este juízo. Determino, ainda, que a parte Reclamada proceda à expedição do competente…
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