Processo 0000849-68.2011.8.05.0099

TJBA • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0000849-68.2011.8.05.0099
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ibotirama
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA  Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL n. 0000849-68.2011.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA REQUERENTE: IVETE FERREIRA DE SOUZA Advogado(s): ISMAEL DOS REIS PEDROSA (OAB:BA24223) REQUERIDO: GLAUCIA MARIA DOURADO SILVA Advogado(s): DAVID SOUZA QUINTEIRO (OAB:BA11628)   SENTENÇA   Vistos e examinados... Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável ajuizada por IVETE FERREIRA DE SOUZA em face do Espólio de LEVI GUEDES DA SILVA, representado por sua inventariante, GLAUCIA MARIA DOURADO SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega na petição inicial (ID 5859603) que conviveu em união estável com o falecido LEVI GUEDES DA SILVA desde o ano de 1984 até a data do seu óbito, ocorrido em 19 de julho de 2004. Relata que a convivência foi pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, advindo desta relação uma filha, nascida em 1986. Requer, por conseguinte, o reconhecimento da união estável e a sua consequente dissolução, com a garantia do direito à meação dos bens adquiridos onerosamente durante o período de convivência. A citação da requerida foi realizada por meio de Carta Precatória expedida para a Comarca de Barra - BA (IDs 5963185, 5963238 e 5963261). A requerida apresentou contestação tempestiva (ID 5963295). Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva do espólio e a impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que a união estável não pode ser reconhecida em razão de o falecido ser casado legalmente com a requerida desde 1977 sob o regime da comunhão universal de bens. No mérito, sustentou que não houve união estável, mas mero concubinato adulterino, afirmando que o falecido mantinha relacionamentos concomitantes com outras mulheres enquanto mantinha o vínculo conjugal. Impugnou também a documentação apresentada pela autora referente à aquisição de bens imóveis, alegando a existência de fraudes e escrituras dissimuladas, mencionando a existência de ações judiciais paralelas de reintegração de posse e anulação de pensão por morte. A autora apresentou réplica à contestação (ID 5963359), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Argumentou que a própria requerida assinou uma declaração formalizando a separação de fato do casal em janeiro de 1981, o que afasta o impedimento legal para o reconhecimento da união estável subsequente. O processo seguiu seu trâmite regular, com diversas movimentações e atos ordinatórios. Após a superação de questões processuais e impedimentos declarados (ID 5963385), o juízo proferiu decisão saneadora (ID 457773983) designando audiência de instrução e julgamento para a produção de prova oral, determinando a intimação das partes e a possibilidade de participação por videoconferência. A audiência de instrução e julgamento foi devidamente realizada no dia 28 de maio de 2025 (Termo de ID 502782061). Na assentada, registraram-se as presenças da autora e de seus advogados, bem como do advogado da requerida, estando esta ausente fisicamente. Foram colhidos os depoimentos de três testemunhas arroladas pela parte autora. Ao final, o juízo declarou encerrada a instrução e concedeu prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a apresentação das alegações finais. A parte autora apresentou suas alegações finais (ID…

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