Processo 0000849-72.2025.5.12.0054
TRT12 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0000849-72.2025.5.12.0054 AGRAVANTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. AGRAVADO: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000849-72.2025.5.12.0054 (AP) AGRAVANTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. AGRAVADO: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO, SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. É incabível agravo de petição contra decisão interlocutória, conforme previsto no art. 893, § 1º, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo agravante SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. e agravado 1. SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS(3). Contra a decisão proferida pela Exma. Juíza Mariana Antunes da Cruz Laus (ID. 4e3920d), que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela apresentada, a executada interpõe agravo de petição. Reitera a arguição das preliminares de prevenção da 2ª Vara do Trabalho de São José para o processamento do feito, violação da coisa julgada, inépcia da petição inicial, ausência das condições da ação (ilegitimidade passiva ad causam e inadequação da via eleita) e ilegitimidade ativa ad causam. No mérito, busca a limitação da sua responsabilidade ao período posterior a 01/01/2021 e a observância da implementação da nova matriz curricular em fev/20 (ID. bab4bed). Os exequentes apresentam contraminuta (ID. c5d510e). É o relatório. V O T O NÃO CONHECIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE Os Sindicatos arguem a preliminar de não conhecimento do agravo de petição por ser a decisão interlocutória, não passível de recurso imediato. Trata-se de execução individual de diferenças salariais deferidas na ação coletiva n. 0348500-55.2009.5.12.0032. Diante da informação de sucessão trabalhista da Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL) pela Sociedade de Educação Superior e Cultura Brasil S.A. (SOCIESC), foi incluída a agravante no polo passivo destes autos. Citada, a SOCIESC apresentou exceção de pré-executividade rejeitada pela decisão agravada, que reconheceu a sucessão empresarial operada e determinou a responsabilização desta pelo crédito constituído no título executivo judicial. Em seu recurso, a agravante questiona, preliminarmente, a prevenção da 2ª Vara do Trabalho de São José para o processamento do feito, a observância à coisa julgada, a regularidade da petição inicial, a legitimidade das partes (sua e dos exequentes) e a adequação da via eleita, além de requerer, no mérito, a restrição do período alcançado pela sua responsabilidade e a consideração da mudança na matriz curricular. No entanto, o ato decisório tem natureza interlocutória, contra o qual não cabe o recurso de agravo de petição, nos termos do disposto no § 1° do art. 893 da CLT, que assim prevê, in verbis: Os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos…
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