Processo 0000849-73.2025.5.21.0005

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000849-73.2025.5.21.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues
Última publicação
23/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000849-73.2025.5.21.0005 RECORRENTE: HELLEN SUELY DOS SANTOS LIMA PAIVA E OUTROS (1) RECORRIDO: HELLEN SUELY DOS SANTOS LIMA PAIVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 719c6e7 proferida nos autos. ROT 0000849-73.2025.5.21.0005 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. HELLEN SUELY DOS SANTOS LIMA PAIVA MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS (PB0019319) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES (MA3412)   RECURSO DE: HELLEN SUELY DOS SANTOS LIMA PAIVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 27/05/2026 (quarta-feira), consoante certidão de ID. 4bc4110; e recurso de revista interposto em 09/06/2026. Logo, o apelo está tempestivo, observado o feriado nacional de Corpus Christi em 04/06/2026 e ponto facultativo em 05/06/2026. Representação processual regular (ID. b692fe0). Preparo dispensado (ID. 11bcb8b).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição da República. - violação aos artigos 840, §1º, e 879 da CLT, e 324, §1º, III, do CPC. - violação ao artigo 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. - divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta que o acórdão regional incorreu em erro ao limitar a liquidação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, apesar de haver expressa ressalva de que tais valores eram meramente estimativos. Argumenta que o art. 840, §1º, da CLT exige apenas a indicação do valor dos pedidos, não sua liquidação exata, especialmente quando a apuração depende de documentos em poder do empregador e envolve parcelas vincendas. Defende que a limitação viola o direito de acesso à Justiça, contraria os arts. 840, §1º, e 879 da CLT, o art. 324, §1º, III, do CPC e o art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do TST, além de divergir da jurisprudência consolidada da SBDI-1 do TST, que reconhece a natureza estimativa dos valores indicados na petição inicial.  Constou do acórdão: “(...) Em face da novel redação introduzida pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) ao art. 840, § 1º, da CLT, passou-se a exigir, também no rito ordinário, que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor, como já ocorria no rito sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT), e em conformidade com as regras do Direito Processual Civil (arts. 291 e 319, V, do CPC), sob pena de a ação ser extinta ou a condenação ser limitada aos valores indicados na inicial. Entretanto, o entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do c. TST trilha no sentido oposto de que a dicção dos artigos 141 e 492 do CPC deve ser cotejada com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, bem como os princípios da informalidade e da simplicidade, que permeiam toda a lógica processual trabalhista, que deve sempre ser norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da…

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