Processo 0000849-75.2024.5.17.0181

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000849-75.2024.5.17.0181
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Venécia
Última publicação
14/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATSum 0000849-75.2024.5.17.0181 RECLAMANTE: DANIEL DA SILVA LIMA RECLAMADO: UP DENIM CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09923ca proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. O exequente peticionou no ID 391489c informando a frustração da tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo convênio Sisbajud.  Na mesma oportunidade, apresentou planilha de cálculos atualizada no ID 36bf814, totalizando o débito em RS 49.029,75 e requereu a reunião da presente execução ao processo concentrador 0000439-85.2022.5.17.0181, que já centraliza diversas ações contra as executadas Up Denim Confecções Ltda - ME (CNPJ 03.086.828/0001-00), Doctor Jeans Eireli (CNPJ 20.396.742/0001-95) e Huelinton Dalla Bernardina (CPF XXX.XXX.XXX-XX).  Além da reunião, a parte autora solicitou a penhora e alienação de imóveis com matrículas 7.325 e 7.326, bem como de veículos e a incidência de juros e correção monetária. A reunião de execuções contra o mesmo devedor é medida que prestigia a economia e a celeridade processual. O procedimento visa a coordenação dos atos expropriatórios para garantir a máxima eficácia da execução e evitar atos contraditórios ou repetitivos sobre o mesmo patrimônio.  No caso em tela, o processo 0000439-85.2022.5.17.0181 já atua como juízo concentrador das execuções em face do grupo econômico das reclamadas. Dessa forma, a centralização dos atos executórios naquele feito é a providência adequada para a satisfação do crédito. Quanto aos pedidos de penhora de imóveis e veículos, bem como de atualização do débito formulados nestes autos, a análise deve ser indeferida por este juízo. Uma vez que o processo concentrador já realiza a busca e a expropriação de bens de forma unificada, qualquer medida constritiva deve ser processada exclusivamente naqueles autos principais, afim de evitar tumulto processual e prejuízo à organização do rateio de valores.  Ante o exposto, defiro o pedido de reunião da presente execução ao processo 0000439-85.2022.5.17.0181 e indefiro os pedidos de penhora, avaliação e alienação de bens. Traslade-se cópia deste despacho para os autos do processo concentrador 0000439-85.2022.5.17.0181. Proceda a Secretaria à habilitação do crédito do reclamante Daniel da Silva Lima nos autos do processo concentrador. Cadastrem-se os advogados da parte exequente no processo concentrador, caso ainda não constem no sistema. Intime-se a perita FERNANDA APARECIDA SIMMER STEIN para incluir o valor desta execução nos autos do processo concentrador. Suspendam-se estes autos até a satisfação integral do crédito ou decisão em contrário no processo principal. NOVA VENECIA/ES, 13 de julho de 2026. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DA SILVA LIMA

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