Processo 0000849-75.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000849-75.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000849-75.2025.4.05.8000 AUTOR: EDNEUZA DA SILVA ALMEIDA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDNEUZA DA SILVA ALMEIDA LIMA - AL13520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível previdenciária ajuizada por EDNEUZA DA SILVA ALMEIDA LIMA, atuando em causa própria, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSS, na qual a parte autora, titular da aposentadoria por idade NB 41/210.620.510-9, com data de início do benefício em 05/07/2023 e renda mensal inicial de R$ 3.056,90, deduz dois pedidos cumulados. No primeiro pedido (itens 5.13.1 a 5.13.3 da inicial), pretende a revisão da renda mensal inicial do benefício, para que, na composição do salário de benefício, os salários de contribuição vertidos ao Instituto de Previdência Municipal de Maceió, IPREV, no período de 20/08/2004 a 30/04/2011, objeto de Certidão de Tempo de Contribuição averbada pelo INSS, sejam somados às contribuições por ela recolhidas, no mesmo período, na qualidade de contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social, observado o teto previdenciário, com base no artigo 32 da Lei 8.213/91 e no Tema 1070 do Superior Tribunal de Justiça, daí resultando, segundo afirma, renda mensal inicial de R$ 4.080,41 na data de início do benefício. No segundo pedido (item 5.13.4 da inicial), pretende a conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário, ao argumento de que, em 13/11/2019, anteriormente à Emenda Constitucional 103/2019, já reunia 30 anos e 2 dias de tempo de contribuição e 89 pontos pela regra de pontuação então vigente, fazendo jus, por direito adquirido ao benefício mais vantajoso, a renda mensal inicial de R$ 4.080,41 e renda mensal atual de R$ 4.231,79, com fundamento no artigo 122 da Lei 8.213/91 e no Recurso Extraordinário 630.501 do Supremo Tribunal Federal. A parte autora requereu, ainda, a condenação da autarquia ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas desde a data de entrada do requerimento, em 05/07/2023, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros, e, subsidiariamente, a remessa dos cálculos à Contadoria Judicial ou a realização de perícia contábil. O INSS apresentou contestação, na qual suscitou, como prejudicial, a decadência do direito de revisão, nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/91, e, no mérito, sustentou a impossibilidade de soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes quando uma é submetida ao Regime Geral e a outra a regime próprio de previdência social, invocando o artigo 96 da Lei 8.213/91 e a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no PUIL 0014106-46.2014.4.01.3801/MG, distinguindo o caso do Tema 1070 do Superior Tribunal de Justiça, que pressuporia atividades ambas vinculadas ao Regime Geral. Requereu a observância da prescrição quinquenal, o desconto de valores inacumuláveis e a adoção da taxa Selic. Sobreveio réplica. Proferida sentença que apreciou apenas o primeiro pedido, e mantida em embargos de declaração, ambas as partes recorreram. A Turma Recursal de Alagoas, por unanimidade, anulou de ofício a sentença, por julgamento citra petita, ante a ausência de exame do pedido de conversão em aposentadoria por tempo de contribuição, declarando prejudicados os recursos e determinando o retorno dos autos para que outra sentença fosse proferida com apreciação de todos os…

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