Processo 0000849-75.2025.5.17.0008
TRT17 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI AP 0000849-75.2025.5.17.0008 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: RODRIGO FERREIRA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 071e20c proferida nos autos. AP 0000849-75.2025.5.17.0008 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 1.072.252,72 Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) ESIO COSTA JUNIOR (RJ59121) PAULA PEREIRA PIRES (ES43484) Recorrido: Advogado(s): RODRIGO FERREIRA SILVA EDWAR BARBOSA FELIX (ES9056) LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (ES10569) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 13/05/2026 - Id c1e8592; petição recursal apresentada em 24/05/2026 - Id 0d4d24f). Regular a representação processual (Id 1c65cd4, 3ccc229). O juízo está garantido (Id d674fb3, cdd5879, Fls. 179-187, 1561a27, 3d1f3ba). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO Insurge-se a executada contra o acórdão, pretendendo deduzir os valores adimplidos sob as rubricas "Dif. Abono ACT 2023" e "Dif. Saldo AF ACT 2023" na quantia deferida no título executivo e apurada como devida, relativa a horas extras decorrentes da supressão de folgas compensatórias e ao pagamento em dobro de dias de férias que coincidiram com períodos destinados a folgas. Consta do acórdão: "(...) As rubricas ("Dif. Abono ACT 2023" e "Dif. Saldo AF ACT 2023") surgem em dezembro de 2023, muito após o trânsito em julgado das decisões que compõem o título executivo (sentença em 28/01/2021, decisão de embargos de declaração em 16/04/2021, acórdão em 31/08/2021 e acórdão dos embargos de declaração em 08/11/2021). A oportunidade para a executada alegar e comprovar quaisquer pagamentos que pudessem ser deduzidos do crédito exequendo ou opor fatos modificativos ou extintivos do direito ocorreu na fase de conhecimento. A tentativa de introduzir e compensar valores pagos administrativamente, sob novas rubricas e com base em acordo coletivo posterior, em sede de execução de título já estabelecido, esbarra na preclusão consumativa e na intangibilidade da coisa julgada material. Ademais, mesmo que se pudesse discutir a dedução nesta fase (o que não é o caso), a executada não demonstrou, de forma inequívoca e com clareza, que as rubricas "Dif. Abono ACT 2023" e "Dif. Saldo AF ACT 2023" se referem aos mesmos títulos e períodos já condenados no título executivo. A "Diferença de Saldo de Acúmulo de Folgas" (Dif. Saldo AF ACT 2023) é, por sua própria nomenclatura, inerente ao sistema de "banco de folgas" que foi declarado nulo pelo título judicial, não podendo servir de base para dedução de crédito que se originou justamente da ilegalidade desse sistema. Conforme já salientado na decisão hostilizada (Id. d674fb3), e que encontra pleno respaldo no título executivo, a prevalência da coisa julgada sobre acordos coletivos posteriores que tentem desconstituir direitos já reconhecidos judicialmente impede a dedução pretendida. A invocação do Tema 1046 do STF…
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