Processo 0000849-79.2025.5.05.0341

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000849-79.2025.5.05.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Juazeiro
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATSum 0000849-79.2025.5.05.0341 RECLAMANTE: LAIANE MUNIZ DOS SANTOS CARVALHO RECLAMADO: CINEMARK BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a8627b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-DISPOSITIVO Isto posto, e no mais quanto consta nos autos, no âmbito da reclamação trabalhista promovida por LAIANE MUNIZ DOS SANTOS CARVALHO, em face de CINEMARK BRASIL S.A., decide o juízo da 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO, preliminarmente: 1 – Rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal. NO MÉRITO DECIDE-SE: 2 – Julgar IMPROCEDENTE o pedido de horas extras decorrentes do intervalo intrajornada e seus reflexos. 3 – Julgar PROCEDENTE o pedido de multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário da reclamante. COM RELAÇÃO AO FGTS E SEUS REFLEXOS, DEVE-SE SER OBSERVADO O DISPOSTO NO TEMA 68 DO IRRR DO TST (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”), DE FORMA QUE OS VALORES, APÓS ARRECADADOS, DEVEM SER DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO TRABALHADOR, seja diretamente pelo empregador, ou pela Secretaria da Vara após arrecadado em eventual Execução, que, se necessário, deverá até providenciar a abertura da Conta. As demais parcelas estão indeferidas. Concede-se o benefício da Justiça gratuita ao reclamante. Nos termos da obrigatoriedade prevista no artigo 832, §3º da CLT, a parcela desta decisão relativa à multa do art. 477 da CLT tem natureza indenizatória, não incidindo contribuição previdenciária. Fixo o débito da Acionada em R$ 3.503,75 (três mil quinhentos e três reais e setenta e cinco centavos), assim distribuídos: Referente a parte principal no valor de R$ 3.122,77 (três mil cento e vinte e dois reais e setenta e sete centavos), Honorarios Sucumbenciais devidos pelo Reclamado no valor de R$ 312,28 (trezentos e doze reais e vinte e oito centavos), custas judiciais no valor de R$ 68,70 (sessenta e oito reais e setenta centavos), atualizados até 05/05/2026, conforme planilha anexa, que integra esta decisão. Custas, pela Reclamada, no importe de R$ 68,70 (sessenta e oito reais e setenta centavos), calculadas sobre o valor da condenação, conforme contas anexas. Da atualização monetária: Conforme decido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a propositura da Reclamação Trabalhista, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescido de juros da TR (Taxa Referencial) COMO DELINEADO ACIMA. A partir da propositura da Demanda até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com artigo 406 do Código Civil. Deve-se considerar o formato disposto na Súmula 381 do TST para definir o índice de correção. CONTUDO, seguindo Jurisprudência que se desenha no âmbito do TST, a partir de 30 de agosto de 2024, com a entrada em vigor da LEI Nº 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024, e com efeitos prospectivos para o futuro (não incidindo retroativamente, sendo mantida, nesses casos, a sistemática acima), as alterações Legais perpetradas por essa Norma,…

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