Processo 0000849-81.2024.5.06.0181
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATSum 0000849-81.2024.5.06.0181 RECLAMANTE: GILMAR LOPES DA SILVA RECLAMADO: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b3f9fc proferida nos autos. VISTOS. Determinada a liquidação pela contadoria (ID 81b1164). Planilha elaborada pelo contador. Instadas a se pronunciarem acerca da conta em prazo preclusivo, a reclamada impugnou as contas ID d43b800. O Reclamante se manifestou pela concordância, ID cefa659. Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de cálculos elaborados pelo contador, nos moldes preconizados pelo art. 879, § 2º, da CLT, efetuados em sintonia com a res judicata. Analisando a conta de liquidação, constato que foram fielmente observados os comandos da coisa julgada, inclusive quanto à incidência dos índices de correção monetária (IPCA-E até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024), juros de mora (conforme ADC 58 e Taxa Legal), apuração das contribuições sociais (Súmula 368 do TST) e os abatimentos devidos do que fora pago sob idênticos títulos (TRCT). Passo à análise das impugnações da reclamada. Período de Gozo das Férias (2022/2023) A Reclamada impugna o cálculo aduzindo que a Contadoria computou erroneamente o período de férias gozadas. Sem razão. Compulsando-se o módulo "Faltas e Férias" da planilha de liquidação, constata-se que o sistema PJe-Calc registrou o gozo exatamente de 01/11/2023 a 30/11/2023, nos estritos termos defendidos pela ré e em perfeita consonância com os cartões de ponto colacionados aos autos. Como reflexo dessa correta parametrização, a parcela do adicional de insalubridade do mês 11/2023 restou zerada no demonstrativo de verbas principais e computada exclusivamente sob a rubrica de "Férias + 1/3" . Rejeito, por total ausência de objeto. Abatimento dos Dias não Trabalhados (Adicional de Insalubridade) Sustenta a embargante que a conta de liquidação apurou o adicional de insalubridade de forma integral, sem deduzir os dias de afastamento decorrentes de faltas, licenças médicas e suspensões. Novamente, a insurgência não prospera. Da leitura do histórico de "Faltas" alimentado no sistema, verifica-se o regular cadastramento de todas as interrupções contratuais ocorridas ao longo do pacto laboral. No "Demonstrativo de Verbas", observa-se que a base de cálculo da parcela sofreu a correspondente redução proporcional. Rejeito a impugnação. Índices de Correção Monetária, Juros de Mora (ADC 58) e Base de Cálculo Aduz a executada que o critério de transição entre a fase pré-judicial e judicial fixado na ADC 58 pelo E. STF foi desrespeitado, argumentando que a Taxa Legal deveria incidir somente a partir de 19/09/2024 (data do ajuizamento da ação). Argumenta, ainda, que os juros de mora incidiram sobre o valor bruto, sem a dedução prévia da cota previdenciária do empregado. Ambas as teses carecem de lastro fático perante a planilha sob exame. As premissas fixadas evidenciam textualmente que a correção monetária e os juros observaram o índice IPCA-E/TRD até o dia 18/09/2024 e, a partir de 19/09/2024 (data de propositura da demanda), adotaram a Taxa Legal, exatamente como vindicado pela Reclamada e que os juros de mora foram aplicados estritamente sobre a coluna "Capital", a qual representa o montante condenatório após a devida dedução da contribuição social devida pelo reclamante. Constatada a…
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