Processo 0000849-82.2025.5.09.0013
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000849-82.2025.5.09.0013 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: RONALDO APARECIDO PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 216154a proferida nos autos. ROT 0000849-82.2025.5.09.0013 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RONALDO APARECIDO PEREIRA RAUL AVELINO FRANCISCO JUNIOR (PR64309) Recorrente: 2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): RONALDO APARECIDO PEREIRA RAUL AVELINO FRANCISCO JUNIOR (PR64309) RECURSO DE: RONALDO APARECIDO PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 9b1a6c4; recurso apresentado em 27/02/2026 - Id b0d7d8d). Representação processual regular (Id 28dfd4b). Preparo inexigível (Id 9c9dafb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Questão JT: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. REVERSÃO AO CARGO EFETIVO APÓS O RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR DEZ ANOS OU MAIS. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Autor requer a procedência do pedido de incorporação da gratificação de função. Alega que completou mais de dez anos de exercício de função gratificada antes de 11/11/2017, de sorte que o fato gerador do direito à estabilidade financeira ocorreu integralmente sob a égide do regime jurídico anterior; a norma inovadora não retroage para atingir situação já consolidada. Decisão sintetizada na seguinte ementa: "(...) III. RAZÕES DE DECIDIR A gratificação de função possui como pressuposto o efetivo exercício de função diferenciada, sendo legítima sua supressão quando cessadas as atribuições correspondentes, em decorrência da reversão do empregado ao cargo efetivo. A incorporação da gratificação de função prevista na Súmula 372, I, do TST decorre exclusivamente de construção jurisprudencial, inexistindo previsão legal expressa no ordenamento jurídico anterior à Reforma Trabalhista. Os §§ 1º e 2º do art. 468 da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.467/2017, estabelecem, de forma clara, que a reversão ao cargo efetivo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção ou incorporação da gratificação de função, independentemente do tempo de exercício. Não há direito adquirido fundado apenas em entendimento jurisprudencial, à luz do princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal. A Lei nº 13.467/2017 possui natureza interpretativa quanto à matéria, esclarecendo que jamais houve intenção legislativa de assegurar a incorporação da gratificação de função, afastando a aplicação da Súmula 372 do TST. A supressão da gratificação de função, no caso, configura exercício regular do poder diretivo do empregador, não caracterizando alteração contratual lesiva nem violação ao princípio da irredutibilidade salarial." (destacou-se) A parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial…
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