Processo 0000849-82.2025.5.20.0011
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO ROT 0000849-82.2025.5.20.0011 RECORRENTE: JOSE CARLOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: VM MANUTECAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (2) Destinatário(a): VM MANUTECAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000849-82.2025.5.20.0011 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ADICIONAL NOTURNO. HORA FICTA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. DEDUÇÃO GLOBAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. RECURSO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. RECURSOS DAS RECLAMADAS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelas reclamadas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. A sentença condenou as reclamadas ao pagamento de diferenças de horas extras e adicional noturno, reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços e fixou honorários sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante. O reclamante requer a reforma da sentença quanto ao acúmulo de função e à indenização por danos morais. As reclamadas impugnam a justiça gratuita, a ausência de limitação da condenação aos valores da petição inicial, a responsabilidade subsidiária, as diferenças de horas extras e adicional noturno, o critério de dedução dos valores pagos e os honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) saber se deve ser mantido o benefício da justiça gratuita concedido ao reclamante; (ii) saber se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial e se deve ser reduzido o valor provisório da condenação; (iii) saber se o reclamante faz jus a plus salarial por acúmulo de função; (iv) saber se é devida a indenização por danos morais; (v) saber se a Votorantim Cimentos N/NE S.A. responde subsidiariamente pelas verbas deferidas; (vi) saber se são devidas diferenças de horas extras e de adicional noturno; (vii) saber se os valores pagos devem ser deduzidos pelo critério global; e (viii) saber se são devidos honorários sucumbenciais recíprocos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justiça gratuita deve ser mantida. O pedido foi instruído com declaração de hipossuficiência, meio admitido pela tese firmada no Tema Repetitivo nº 21 do TST. A impugnação da reclamada não foi acompanhada de prova capaz de afastar a presunção de insuficiência econômica. 4. A condenação não deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial. A demanda tramita sob o rito ordinário, no qual os valores atribuídos aos pedidos possuem caráter estimativo. O IRDR nº 0001696-54.2024.5.20.0000, deste Regional, limita-se aos processos submetidos ao rito sumaríssimo. O valor provisório da condenação foi mantido para fins de custas e…
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