Processo 0000849-83.2026.5.13.0030
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000849-83.2026.5.13.0030 AUTOR: ALISON FERREIRA PONCIANO RÉU: KAIROS SEGURANCA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e20c1f proferida nos autos. DECISÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que mostrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência é dada em uma análise inicial e provisória, visando equilibrar a rapidez necessária com a segurança jurídica. No caso atual, a parte autora afirma que trabalhou para a primeira parte ré de 01/02/2015 a 07/06/2026, sendo dispensada sem receber as verbas rescisórias. A primeira parte ré juntou aos autos TRCT no qual consta a dispensa sem justa causa por iniciativa da empregadora (ID ea19d54). A documentação apresentada, especialmente a narrativa contida na petição inicial (ID 9d25c0e) e o pedido de tutela (ID c3667ec), demonstra a probabilidade do direito quanto à extinção do contrato. O perigo de dano é claro. O saldo do FGTS possui natureza alimentar. Ele serve justamente para amparar o trabalhador no momento da perda do emprego. A demora na liberação desses valores prejudica a sobrevivência da parte autora e de sua família. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região reconhece que o inadimplemento de obrigações básicas autoriza medidas que protejam a dignidade do trabalhador (conforme fundamentação em casos análogos como o ROT 0000745-18.2025.5.13.0001). Dessa forma, o crédito trabalhista deve ser protegido com máxima eficácia. O receio de que a parte ré não possua bens suficientes no futuro justifica a liberação do que já está depositado. Ante o exposto, DEFERE o Juízo a tutela de urgência para determinar a expedição de alvará judicial em favor da parte autora, para o levantamento dos valores atualmente depositados em sua conta vinculada de FGTS, perante a Caixa Econômica Federal. A presente decisão possui força de ALVARÁ JUDICIAL perante a Caixa Econômica Federal, que deverá liberar em favor de ALISON FERREIRA PONCIANO, CPF XXX.XXX.XXX-XX, 100% (CEM POR CENTO) dos depósitos fundiários efetuados em sua conta vinculada pela parte ré KAIROS SEGURANCA LTDA, CNPJ 09.377.459/0001-83. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 30 de julho de 2026. LINDINALDO SILVA MARINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KAIROS SEGURANCA LTDA
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