Processo 0000849-89.2025.5.13.0007
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000849-89.2025.5.13.0007 AUTOR: DAYVISON JUNIOR ARAUJO NASCIMENTO RÉU: ALPARGATAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0209977 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Analisando os autos, constata-se a quitação integral da condenação. Valores integralmente depositados em conta judicial. II - FUNDAMENTAÇÃO Sendo assim, impõe-se a declaração de extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. E mais, de acordo com o disposto no art. 925 do CPC, “ A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” III - DISPOSITIVO Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Liberem-se os valores existentes em conta judicial a quem de direito. Acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s) do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do ATO TRT SCR Nº 017/2020. No caso do autor/exequente, beneficiário da justiça gratuita, tenha sido condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, a cobrança deve ser realizada em autos próprios. Assim, poderá o credor (patrono da parte adversa), no prazo de 02 (dois) anos, demonstrando que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, ajuizar nova ação de cumprimento da sentença (156) para a execução do título judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas alegações. Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte autora, independentemente de declaração judicial. Registrados os pagamentos e zeradas as contas, arquivem-se os autos. Dê-se ciências as partes. ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAYVISON JUNIOR ARAUJO NASCIMENTO
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