Processo 0000849-91.2024.8.08.0014
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000849-91.2024.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALIRIO SEMEDO SILVEIRA JUNIOR Advogados do(a) REU: PRISCILA ILDEFONSO - ES37690, RODOLFO HERZOG PATUZO FRANCO - ES26450 DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela nova defesa constituída do acusado, na qual informa a ocorrência de grave irregularidade técnica na apelação interposta anteriormente (id 94897941). Sustenta a Defesa que o recurso pretérito apresenta razões dissociadas da realidade processual, uma vez que combate condenação por crime de tentativa de homicídio, quando, em verdade, a sentença prolatada nestes autos condenou o réu pelos crimes de lesão corporal, ameaça e dano qualificado. Por tais razões, requer o reconhecimento da irregularidade do recurso anterior, a habilitação da nova defesa e a reabertura do prazo recursal para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa (id 96069680). É o breve relatório. Decido. A manutenção de um recurso cujas razões não atacam os fundamentos reais da condenação implica em manifesto cerceamento de defesa e violação ao princípio da dialeticidade recursal. O direito ao duplo grau de jurisdição pressupõe que a defesa técnica possa impugnar especificamente os termos da decisão recorrida. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao requerente. A divergência entre o teor da sentença condenatória e as razões recursais apresentadas pela defesa anterior é evidente e configura erro substancial que inviabiliza a prestação jurisdicional em sede de segundo grau. Ademais, observa-se a constituição de novos patronos pelo acusado, conforme petição de id 96069680. Ante o exposto, DEFIRO a habilitação da advogada Dra. PRISCILA ILDEFONSO – OAB/ES 37.690 na defesa do acusado, e DESTITUO o defensor dativo Dr. RODOLFO HERZOG PATUZO FRANCO – OAB/ES 26.450, devendo a Secretaria proceder às anotações de estilo no sistema. Outrossim, RECONHEÇO a irregularidade da apelação de id 94897941, por estar dissociada da sentença proferida. Em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa e da busca pela verdade real, DEFIRO o pedido de reabertura de prazo. Intime-se a nova defesa para, no prazo legal, apresentar as razões da nova apelação ou regularizar as razões recursais, em conformidade com os termos da sentença condenatória. Diligencie-se. COLATINA-ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO FERES BRESSAN Juiz de Direito
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