Processo 0000849-94.2023.8.27.2731

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000849-94.2023.8.27.2731
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0000849-94.2023.8.27.2731/TO REQUERENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL SA iniciou o cumprimento de sentença em face de SAMUEL TEODORIO DE OLIVEIRA , PAULO TEODORIO DE OLIVEIRA , GISELLE FERREIRA MILHOMEN DE OLIVEIRA , ALDENIZA ALVES PARENTE TEODORIO e RL COM VAR DE PROD ALIMENTICIOS LTDA. Na petição do evento 62 o exequente requer que as executadas Giselle Ferreira Milhomen de Oliveira e Aldeniza Alves Parente sejam consideradas intimadas, tendo em vista que a tentativa de intimação (evento 61) ocorreu no mesmo endereço da citação. Decido.  Verifica-se que a diligência para bloqueio de valores resultou em indisponibilidades nas contas das executadas  ALDENIZA ALVES PARENTE TEODORIO  e  Giselle Ferreira Milhomen de Oliveira  (evento 50 - SISBAJUDNEG2). No evento 59 fora expedido o mandado para intimação, nos termos do art. 854, § 2º do CPC, a ser cumprido no endereço Avenida Comercial 4, 1571, Setor Nova Fronteira - Paraíso do Tocantins/TO 77600000 (Residencial). Contudo, o Sr. Oficial de Justiça deixou de proceder com a intimação, por não encontrar as executadas (evento 61).  Compulsando os autos, observa-se que a citação da devedora Aldeniza Alves Parente Teodorio foi realizada via whatsapp  63 98475-4673 (evento 14), enquanto a executada Giselle Ferreira Milhomen de Oliveira foi citada no endereço  Avenida Comercial 04, Numero 1571, Setor Nova Fronteira (evento 25).  Portanto, com fulcro no art. 274, parágrafo único do CPC, presume-se válida a intimação da devedora Giselle, visto que a modificação temporária ou definitiva de endereço não foi devidamente comunicada ao juízo. Dessa feita, presumo intimada a executada  Giselle Ferreira Milhomen de Oliveira  e ante a ausência de manifestação relativa ao bloqueio constante no evento 50, CONVERTO o bloqueio de ativos financeiros em penhora (art. 854, § 5º, do CPC). Considera-se o protocolo do SISBAJUD como TERMO DE PENHORA e promova a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial vinculada aos autos. Desse modo, determino à escrivania que promova a expedição do alvará à exequente para levantamento dos valores bloqueados nas contas da executada Giselle Ferreira Milhomen de Oliveira  no evento 50.  No que diz respeito à intimação da executada  Aldeniza Alves Parente Teodorio , proceda-se por meio do whatsapp  63 98475-4673. Intime-se. Cumpra-se. Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema.

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