Processo 0000849-98.2006.8.11.0027

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000849-98.2006.8.11.0027
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Itiquira
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA SENTENÇA PROCESSO: 0000849-98.2006.8.11.0027 REQUERENTE: KARLA CAROLINE SOUZA SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício Assistencial (BPC/LOAS) ajuizada por KARLA CAROLINE SOUZA SANTOS MAGALHÃES, inicialmente representada por sua avó e então guardiã, Rosa de Souza Borges, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Na petição inicial, protocolada fisicamente perante este Juízo em 20/03/2006 (autos migrados para o sistema PJe sob a Certidão de id. 67502574), a parte autora, à época com 11 anos de idade, narrou ser portadora de deficiência física (anomalia com encolhimento do braço direito e movimentos restritos, CID 10 Q73.8), além de ser órfã de pai e mãe, vivendo sob os cuidados da avó materna em estado de extrema miserabilidade. Pugnou pela concessão do amparo social previsto no art. 20 da Lei 8.742/93. A exordial veio instruída com receituário médico datado de 30/01/2006, firmado pelo Dr. Daniel A. dos Santos, e com as certidões de óbito de seus genitores (Carlos Gilberto dos Santos, falecido em 29/01/2002, e Lucimar de Souza Borges, falecida em 07/01/2004). Devidamente citado, o ente autárquico apresentou contestação tempestiva em 21/02/2007 (fls. 36/47 dos autos físicos). Arguiu, em sede preliminar, suposto defeito de representação e ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a ausência de comprovação do preenchimento cumulativo dos requisitos legais atinentes à deficiência e à hipossuficiência do grupo familiar, pugnando pela total improcedência da demanda. A parte autora apresentou impugnação às fls. 50/52 do processo físico, rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos e os pedidos da exordial. Designada audiência de instrução e julgamento, o ato foi realizado em 30/10/2007 (fls. 78/81), oportunidade em que se colheu o depoimento pessoal da representante da autora e procedeu-se à oitiva das testemunhas Romisse Auxiliadora Ribeiro Lopes, Marizete Torres de Araújo e Sebastião Carlos dos Santos. O feito sofreu sucessivos entraves na fase instrutória pericial, haja vista a mudança de domicílio da parte autora para a cidade de Rondonópolis/MT, o que acarretou, inclusive, o sobrestamento temporário do feito (fls. 115). Após a retomada regular do processo e a realização da instrução, sobreveio a prolação de sentença de mérito (id. 185180967, datada de 25/02/2025), a qual julgou improcedente o pedido formulado. Em face do decisum, a parte autora opôs Embargos de Declaração, os quais restaram não acolhidos (Id. 187343693). Irresignada, a autora interpôs Recurso de Apelação (id. 189204695). O Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao apreciar o apelo, proferiu Acórdão (id. 222468309), por meio do qual acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, reconhecendo a imprescindibilidade da realização de um Estudo Social para a exaustiva aferição da vulnerabilidade do núcleo familiar e do contexto em que a autora se insere. Por conseguinte, a instância revisora cassou a sentença originária e determinou o retorno dos autos a este Juízo para a complementação da prova. Com o retorno, procedeu-se à realização de perícia médica judicial, a cargo da Dra. Michele Taques, cujo laudo foi acostado aos autos. Em estrito cumprimento à determinação do juízo ad quem, determinou-se a elaboração da perícia socioeconômica, resultando no robusto Laudo de Estudo Social…

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