Processo 0000850-06.2025.5.18.0017

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000850-06.2025.5.18.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000850-06.2025.5.18.0017 AUTOR: NEIRIDIS ELOISA GAMARRA HURTADO RÉU: BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 161950b proferida nos autos.                                        DECISÃO Vistos etc. Expeça-se a Requisição de Honorários Periciais determinada na decisão de id. 7ffaaa0. Homologo os cálculos (planilha de id. 4df09eb), fixando o valor total da execução em R$12.277,70, sujeitos a atualização futura até a data do seu efetivo pagamento. Liquidada a sentença e estando a executada em recuperação judicial, em observância aos termos do julgado, determino a expedição de certidão de crédito ao exequente (exceto no tocante às custas processuais e às contribuições previdenciárias) para habilitação perante o Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, processo nº 5367115-21.2025.8.09.0051, em que se processa a recuperação judicial da executada, devendo ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, recebê-la. No que diz respeito às contribuições previdenciárias, o valor da execução corresponde a R$239,59, e o valor das custas processuais corresponde a R$241,59, sem prejuízo de futuras atualizações, na forma da lei. Apesar de existir previsão específica no diploma celetista para que seja efetuada citação do devedor, com base no Princípio da Celeridade e Processual, tendo em vista que o procedimento ora adotado alinha-se ao do cumprimento de sentença, por simetria, determino a aplicação do que previsto no artigo 513, parágrafo 2º, I, do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a executada BARÃO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ 28.790.260/0001-27, na pessoa de seu(ua)s advogado(a)s regularmente constituído(a)s, mediante simples publicação específica no DEJT (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho), para, em 05 (cinco) dias, efetuar depósito judicial mediante guia a ser expedida pela Secretaria da Vara ou, ainda, gerada no site da CAIXA, campo “depósitos judiciais”, sob pena de bloqueio de numerário correspondente. Ressalte-se que, caso as contribuições sociais não sejam pagas por depósito judicial, o reclamado deverá observar as disposições contidas no artigo 177, §§ 4º e 5º do PGC/TRT 18ª Região, atentando-se para o correto preenchimento da guias GPS. Registre-se ainda que, nos casos em que o reclamado não comprovar nos autos o envio da guia GFIP, deverá a Vara do Trabalho expedir Ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme determinação contida no artigo 177, § 3º do PGC. Importante ressaltar que, conforme art. 6º, § 7º-B da Lei 11.101/2005, o processo executivo deve prosseguir relativamente à contribuição previdenciária e às custas perante o juízo trabalhista. Por oportuno, cito a jurisprudência: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. As execuções de contribuições sociais contra empresas em recuperação judicial devem prosseguir na Justiça do Trabalho, conforme §§ 7º-B e 11 do art. 6º da Lei 11.101/2005, incluídos pela Lei 14.112/2020.   (TRT18, AP - 0011235-43.2018.5.18.0054, Rel. PAULO PIMENTA, OJC de Análise de Recurso, 29/07/2022) AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES…

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