Processo 0000850-08.2024.8.17.2510

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000850-08.2024.8.17.2510
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Condado
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Condado Av. Olegário Fonseca, 1480, CONDADO - PE - CEP: 55940-000 - F:(81) 36420922 Processo nº 0000850-08.2024.8.17.2510 AUTOR(A): EDNALDO EUFRASIO DO NASCIMENTO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Conversão de Licença-Prêmio em Pecúnia proposta por EDNALDO EUFRÁSIO DO NASCIMENTO, por meio de advogado habilitado, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, ambos qualificados. Alega a parte autora que é ex-policial militar do Estado de Pernambuco, matrícula nº 294640, tendo ingressado na Corporação em 03/07/1989 e transferência para a Reserva Remunerada no posto de Segundo Sargento Faixa A pela FUNAPE em 27/12/2019, conforme documentação em anexo. Sustenta que durante o período de efetivo exercício no cargo, não foi plenamente favorecido pela previsão legal da Lei nº 10.426/90 (dispõe sobre a Remuneração dos Policiais Militares de Pernambuco), alterada pela Lei Complementar nº 16/96, que garante ao policial militar o direito à licença de 06 (seis) meses por decênio de efetivo exercício prestado. Aduz que foi incluído na PMPE em 03/07/1989 e que na data de 27/12/2019 (data da transferência para a reserva remunerada), possuía ainda dois períodos aquisitivos de licenças especiais, passíveis de serem gozados. Assevera que desde o ano de 2022, requer junto à PMPE o fornecimento de sua documentação funcional com fins de subsidiar os pedidos do presente feito, mas até o presente momento nenhum requerimento foi atendido. Dessa forma, pleiteia receber em pecúnia os períodos de licença especial não gozados ou aproveitados para fins de tempo de serviço. Instruiu a inicial com documentos pessoais, comprovante de residência, portaria de transferência para a reserva remunerada, e outros. Requereu a justiça gratuita. Despacho determinando a intimação do autor para, no prazo de 15 dias, pagar as custas processuais integralmente ou de forma parcelada ou, ainda, acostar aos autos documentos hábeis a comprovar a situação de pobreza (ID 190373731). Requerimento do autor solicitando o pagamento das custas processuais em 12 vezes (ID 194173944). Despacho deferindo o pedido do requerente para pagamento das custas em 12 vezes (ID 194209068). Contestação apresentada pelo réu alegando no mérito: a) falta de comprovação da aquisição e da não fruição da licença; b) necessidade de requerimento para a concessão da licença; c) inexistência de direito à indenização; d) ocorrência da prescrição. Concluiu requerendo a improcedência da demanda. Réplica de ID 218926102. Intimadas as partes para apresentação das últimas provas, apenas o autor se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o caso em comento comporta o julgamento antecipado da lide, não havendo salvo melhor juízo, a necessidade de dilação probatória, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, vejamos: “Art. 355 “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas”. Quanto à prescrição suscitada pelo Estado de Pernambuco, em relação ao direito de o autor postular a indenização pelas licenças-prêmio, cumpre registrar que a prescrição contra a Administração Pública é quinquenal, de acordo com o disposto no artigo 1º, do Decreto Lei 20.910/32. Vejamos. Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou…

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