Processo 0000850-08.2025.8.27.2732

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000850-08.2025.8.27.2732
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Paranã
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000850-08.2025.8.27.2732/TO RÉU : CARLOS EDUARDO RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA H. G. S. , neste ato representada por sua genitora, ajuizou ação de averiguação de paternidade c/c alimentos em desfavor de  CARLOS EDUARDO RODRIGUES DA SILVA . A autora afirmou que sua genitora manteve breve relacionamento amoroso com o requerido, da qual foi concebida. Sustentou que o requerido não reconheceu a paternidade e não presta alimentos. Narrou o direito que entende aplicável e, ao final, requereu o reconhecimento da paternidade e a condenação do requerido a arcar com alimentos, no importe de quarenta por cento do salário-mínimo vigente. A inicial veio acompanhada de documentos (evento 1). Decisão deferindo a gratuidade da justiça requerida pela parte autora (evento 6). Citado (evento 15), o requerido não contestou. Laudo de exame de DNA (evento 19). Manifestação do Ministério Público do Estado do Tocantins opinando pela procedência da ação (evento 39). É o relatório. Decido. O feito deve ser julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), pois o réu é revel, não houve requerimento e não há necessidade de produção de outras provas. Ausentes outras questões pendentes de decisão, passo à análise do mérito. A parte autora pretende o reconhecimento da paternidade biológica imputada ao requerido e o recebimento de alimentos. Assim, incumbe-lhe comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso, o resultado de exame de DNA (evento 19) realizado entre as partes indicou que a probabilidade de o requerido ser o genitor da autora  H. G. S. é de  99,9999999990%. Ademais, o requerido não contestou a ação, não impugnou o resultado do laudo quando regularmente intimado e não requereu a produção de outras provas para afastar a sua conclusão. Nesse contexto, havendo prova segura e não impugnada da paternidade biológica imputada ao requerido, o pedido de reconhecimento da filiação deve ser julgado procedente. Registre-se, tão somente, que o direito ao reconhecimento da filiação é personalíssimo, indisponível e imprescritível, decorrendo do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal DE 1988), que assegura a todos o direito à identidade e à origem genética. Portanto, pode ser pleiteado a qualquer momento. Em relação ao pedido de alimentos, registre-se o seguinte: a) com o reconhecimento da existência de filiação de parentesco sanguíneo entre as partes, resta inconteste o direito da autora no recebimento de alimentos, por força do art. 1.694 do Código Civil. Ainda, a sua necessidade é presumida em relação ao genitor, enquanto não completar a maioridade; b) o requerido foi citado e não ofereceu contestação ao montante pleiteado pela parte autora (quarenta por cento do salário-mínimo vigente), valor que este Magistrado entende ser razoável e proporcional diante das circunstâncias fáticas dos autos. Nesse ponto, destaco que o requerido é pessoa jovem, sem problemas de saúde demonstrado nos autos e sem qualquer impedimento que o impeça de arcar com o valor, na medida em que não cumpriu com o ônus de demonstrar a existência de fato modificativo do direito alegado pela autora (art. 373, II, do CPC). Nesse contexto, comprovada a capacidade do requerido em realizar o pagamento, o pedido de alimentos deve ser julgado procedente. Dispositivo Ante o exposto,  julgo procedente  os pedidos iniciais para: 1. reconhecer que o…

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