Processo 0000850-10.2026.8.16.0006

TJPR • Petição Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000850-10.2026.8.16.0006
Classe
Petição Criminal
Órgão Julgador
2ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Autos nº. 0000850-10.2026.8.16.0006 1. Em cumprimento à Portaria n° 01/2025 e em observância ao art. 316 do Código de Processo Penal, vieram os autos conclusos para análise da prisão preventiva decretada (mov. 1.1/3). 2. Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou pela manutenção da prisão preventiva dos acusados, uma vez que inexiste alteração no cenário fático que justifique a revogação da medida cautelar e demonstrada que a liberdade dos acusados colocará em risco a ordem pública, especialmente diante da gravidade do delito perpetrado com violência à pessoa, bem como diante do temor externalizado pelas testemunhas sobre os acusados e o histórico criminal de Carlos Eduardo Luciano e Luiz Gustavo Luciano permeado por condenações anteriores (mov. 12.1). 3. A Defesa de João Vitor Lorente Graciano pugnou a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, a substituição por cautelares diversas e observância dos princípios constitucionais da presunção de inocência, proporcionalidade, excepcionalidade da prisão e razoável duração do processo. Para tanto, aduziu a necessidade de reavaliação concreta da prisão preventiva mediante decisão fundamentada e contemporânea que não utilize argumentos do decreto originário, sob o risco de antecipação de pena. Também, que inexiste demonstração objetiva de tentativa de fuga, ameaça às testemunhas, interferência na instrução criminal, descumprimento de cautelares, prática reiterada contemporânea de infrações penais ou qualquer fato superveniente que evidencie risco concreto decorrente da liberdade do acusado. Ainda, pleiteou que a fundamentação deve ser lastreada em elementos concretos e atuais, não sendo admissível fundamentação genérica baseada exclusivamente no clamor social,gravidade do delito imputado ou presunções abstratas de reiteração delitiva. Também, que anotações criminais dos corréus não podem automaticamente contaminar a situação individual do acusado sob afronta ao princípio da responsabilidade penal subjetiva. Sendo assim, possível a substituição por cautelares diversas, especialmente o comparecimento periódico em Juízo, proibição de manter contato com as testemunhas, recolhimento domiciliar noturno, monitoração eletrônica e proibição de ausentar da comarca. Por fim, alegou excesso de prazo e observância da razoável duração do processo, eis que a manutenção prolongada da prisão cautelar, sem avanço processual proporcional e sem contemporaneidade dos fundamentos cautelares, transforma a medida em antecipação indevida de pena (mov. 15.1). 4. A Defensoria Pública em favor dos acusados Carlos Eduardo Luciano e Luiz Gustavo Luciano requereu a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Fundamentou os pedidos na ausência de risco efetivo e contemporâneo à ordem pública, sem reiteração criminosa e periculosidade atual. Ainda, que eventual temor subjetivo de testemunhas desacompanhado de ato concreto de ameaça ou interferência não pode ser fundamento idôneo da manutenção da prisão. Também, arguiu a excepcionalidade da medida e que os acusados preenchem os requisitos para acompanhar o processo em liberdade (mov. 16.1). 5. Relatado o essencial, DECIDO. 6. Pois bem. Conforme já destacado, não há normas que regulamentem o prazo de duração da prisão preventiva, que deverá apenas ser reavaliada a…

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