Processo 0000850-12.2020.5.06.0018
TRT6 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0000850-12.2020.5.06.0018 AGRAVANTE: JONAS ALVARENGA DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: LEA SANDRA MONTEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ADLIM TERCEIRIZACAO EM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO I. CASO EM EXAME 1.Agravo de petição interposto contra decisão que redirecionou a execução trabalhista para os sócios da empresa executada, em recuperação judicial. Os agravantes sustentam que a competência para desconsideração da personalidade jurídica da empresa recuperanda é exclusiva do juízo da recuperação judicial. A empresa executada encontra-se em recuperação judicial perante juízo cível estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, redirecionando a execução para os sócios; e (ii) estabelecer se a recuperação judicial impede o redirecionamento da execução trabalhista para os sócios da empresa devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial ou falida, direcionando a execução para os sócios, salvo decisão contrária do juízo universal. 4. A Súmula 480 do STJ estabelece que o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação. Os bens dos sócios, em princípio, não estão sujeitos à recuperação judicial. 6. O crédito trabalhista possui natureza alimentar e o risco da atividade econômica não pode ser transferido para os empregados. Incide à espécie a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica trazida pelo Código de Defesa do Consumidor. 7. O art. 790, inciso II, do CPC (aplicação subsidiária ao processo do trabalho), autoriza a responsabilização dos sócios atuais e ex-sócios pelo cumprimento de obrigações trabalhistas, em caso de insuficiência de bens da empresa. Por sua vez, art. 795, § 2º dispõe sobre a responsabilidade dos sócios pelas dívidas da sociedade, permitindo que a execução se dirija aos bens destes em caso de insuficiência patrimonial da sociedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é competente para instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial e redirecionar a execução para os sócios, mesmo que o juízo universal não haja se manifestado, ressalvada decisão específica em contrário. A recuperação judicial da empresa não impede o redirecionamento da execução trabalhista para os sócios, desde que comprovada a insuficiência patrimonial da empresa, mercê da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Em execução trabalhista, a insuficiência patrimonial da executada, demonstrada, justifica o redirecionamento da execução para…
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