Processo 0000850-13.2025.5.10.0022
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0000850-13.2025.5.10.0022 AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR E OUTROS (1) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cb0cce proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 31/03/2026 - via sistema; recurso apresentado em 14/04/2026 - ID. 8868047). Regular a representação processual (ID. 853e723). Isento de preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA / ENTE EQUIPARADO À FAZENDA PÚBLICA Alegações: - violação ao artigo 21 e ao artigo 173 da Constituição Federal. - violação aos artigos 879 e 899 da Consolidação das Leis do Trabalho e ao artigo 520 do Código de Processo Civil. - contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF. A egr. 3ª Turma deu provimento ao Agravo de Petição manejado pelo Sindicato autor para afastar a extinção do processo e determinar o retorno dos autos à origem para o processamento da execução provisória da sentença coletiva do processo n.º 0000987-59.2024.5.10.0012. Eis a ementa do julgado: "III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a mera repetição das razões da petição inicial não implica necessariamente em ofensa à dialeticidade. 4. Afasta-se a preliminar de ausência de delimitação de valores, visto que a exigência de delimitação de valores não se aplica ao caso em questão. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admite a execução provisória contra a Fazenda Pública, desde que não haja atos de expropriação ou a expedição de precatórios. 6. A execução provisória, que visa apenas a apuração do "quantum debeatur", não ofende o artigo 100 da Constituição Federal. 7. A liquidação provisória atende ao princípio da duração razoável do processo." Recorre de Revista a executada sustentando, em síntese, que por ser equiparada à Fazenda Pública, não pode ser submetida à execução provisória de obrigação de pagar, devendo a execução aguardar o trânsito em julgado e seguir o rito dos precatórios, sob pena de violação direta à Constituição Federal e a precedentes vinculantes do STF. Em processo de execução, a admissibilidade do Recurso de Revista vincula-se à demonstração de afronta direta e literal à Constituição Federal (artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do colendo TST), razão pela qual é inviável o exame da alegação de violação infraconstitucional e da divergência jurisprudencial. Contudo, a decisão colegiada encontra ressonância na jurisprudência atual e iterativa do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que tem admitido a execução provisória contra a Fazenda Pública e entes equiparados, quando se trata de obrigação de fazer ou de atos preparatórios à liquidação, vedando-se apenas a expropriação patrimonial antes do trânsito em julgado. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 45 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 1. Dispõe o art. 100, § 1º-A, da Constituição Federal que os débitos da Fazenda Pública serão pagos…
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