Processo 0000850-19.2025.5.11.0011
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000850-19.2025.5.11.0011 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO LUNAR HERNANDEZ RECLAMADO: ESUDA TRANSPORTES E SERVICOS DE COLETA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 567f1e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- C O N C L U S Ã O Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista promovida pelo(a) reclamante JOSE ANTONIO LUNAR HERNANDEZ em face de ESUDA TRANSPORTES E SERVIÇOS DE COLETA LTDA, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos articulados na inicial para: 1. REJEITAR a preliminar de eficácia liberatória do termo de quitação anual previsto no art. 507-B da CLT; 2. PRONUNCIAR a prejudicial de prescrição quinquenal, para declarar prescritas as pretensões anteriores a 02/07/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c art. 769 da CLT; 3.RECONHECER o vínculo empregatício entre as partes no período de 15/07/2019 a 22/07/2021, com integração ao contrato formal posteriormente registrado, para todos os efeitos legais, devendo a reclamada efetuar a anotação/retificação da CTPS Digital do reclamante, para constar o vínculo reconhecido desde 15/07/2019; 4. CONDENAR a reclamada, observados os limites da fundamentação e da prescrição acolhida, ao pagamento da quantia de R$143.406,19, conforme planilha de cálculo em anexo, das seguintes parcelas: a) 13º salário proporcional relativo ao período sem registro em CTPS; b) férias acrescidas de 1/3 constitucional relativas ao período sem registro, simples ou em dobro; c) diferenças de aviso-prévio proporcional, considerado o tempo total de serviço reconhecido; d) diferenças salariais decorrentes do pagamento inferior ao salário mínimo legal, observados os parâmetros fixados na fundamentação; e) diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo de 40% sobre o salário-mínimo, com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, abatidos os valores pagos sob o mesmo título; f) indenização por danos morais; g) horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50%, observada a jornada fixada na fundamentação, com reflexos em DSR e, com estes, em aviso-prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; h) multa do art. 467 da CLT, correspondente a 50% sobre o montante incontroverso das diferenças de adicional de insalubridade reconhecidas em defesa. 5. JULGO PROCEDENTE o pedido de FGTS (8% + 40%), referente ao período imprescrito de labor informal, devendo a reclamada realizar os depósitos faltantes, inclusive a multa, em conta vinculada de FGTS da parte reclamante, comprovando a sua efetivação. Após o trânsito em julgado, notifique-se a reclamada para, no prazo de 10 dias, cumprir referidas obrigações de fazer, sob pena de liquidação. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Defiro ao patrono(a) da parte reclamante honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o crédito líquido devido à reclamante. Honorários sucumbenciais em favor dos patronos da segunda reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pleitos julgados totalmente improcedentes, que ficam com exigibilidade suspensa (ADI 5766). Juros e correção monetária. Incidência de encargos fiscais e previdenciários. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada na razão de R$3.533,27 calculadas sobre o valor da condenação, sem isenção. Intimem-se as partes,…
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