Processo 0000850-20.2024.8.27.2707
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000850-20.2024.8.27.2707/TO AUTOR : CUSTÓDIO MATEUS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A) RÉU : SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO(A) : WILLIANS FERNANDES SOUSA (OAB ES014608) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB TO005395A) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0000845-95.2024.8.27.2707 0000846-80.2024.8.27.2707 0000847-65.2024.8.27.2707 0000848-50.2024.8.27.2707 0000849-35.2024.8.27.2707 0000850-20.2024.8.27.2707 0000851-05.2024.8.27.2707 0002132-59.2025.8.27.2707 0002133-44.2025.8.27.2707 0002774-03.2023.8.27.2707 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por CUSTÓDIO MATEUS DE OLIVEIRA em desfavor do SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A. , qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais. Com a inicial foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça. Apresentada Contestação, a parte Requerida BANCO BRADESCO S.A. alegou preliminares, e, no mérito, que houve a regular contratação do serviço. Requerendo ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Citada a parte requerida SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA. Réplica apresentada. Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 1, EXTRATO_BANC4 ). É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, vislumbro que apesar de devidamente citado e advertido do prazo para apresentar defesa a Requerida SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para a apresentação de Contestação (art. 344 e seguintes do CPC). No caso dos autos, a parte Requerida não se opôs ao pedido inicial com a apresentação de defesa, motivo pelo qual deve suportar os efeitos decorrentes de sua revelia, especialmente porque o caso não se amolda a nenhuma das hipóteses de exceção previstas no supracitado artigo 345 do CPC. Dessa forma, decreto a revelia da parte Requerida SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há que se falar em ausência de interesse processual , supostamente em face de que a autora não procurou o réu…
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