Processo 0000850-21.2025.5.06.0411

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000850-21.2025.5.06.0411
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000850-21.2025.5.06.0411 RECORRENTE: LENIVALDO NASCIMENTO DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: LENIVALDO NASCIMENTO DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c79effe proferida nos autos. ROT 0000850-21.2025.5.06.0411 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PRESERVE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA EMMANUEL BEZERRA CORREIA (PE12177) Recorrido:   Advogado(s):   LENIVALDO NASCIMENTO DE SOUZA RAIR ALVES COSTA (PE0029227-D)   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no RR - 1000988-62.2023.5.02.0601 - Tema 88 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: PRESERVE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id acf2910; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id 5677473). Representação processual regular (Id 77fbfe1). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2c8042e, 29f22a8: R$ 22.000,00; Custas fixadas, id 2c8042e, 29f22a8: R$ 440,00; Depósito recursal recolhido no RO, id aa8fbf0 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 9441a50; Depósito recursal recolhido no RR, id 535d9a1 : R$ 11.214,02.   RECURSO REPETITIVO EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 88 do TST A decisão regional se manifestou: "Da indenização por danos morais (análise conjunta) (...) A Demanda afirma que no caso em tela não estão presentes os requisitos próprios do código civil, dispostos no artigo 186 c/c 927, para ocorrência de dano moral indenizável. Continua discorrendo que o dano causado não ofendeu os direitos de personalidade do autor, de modo a não ser devida a indenização. A parte autora, por outro lado, pugna pela manutenção da sentença neste ponto e, ainda, requer a majoração da indenização. De início, percebo que a ocorrência do chamado "limbo previdenciário" é matéria incontroversa, visto que não foi alvo de interposição recursal. Superado este ponto, considerando a ocorrência de período em que o trabalhador esteve privado de sua remuneração, necessário destacar que tal conduta enseja pagamento de indenização por danos morais. Com efeito, a situação de total privação de meios de subsistência por um período prolongado, sem salário e sem benefício previdenciário, constitui evidente dano moral, afetando a dignidade, a subsistência e o bem-estar psicológico do trabalhador. Trata-se de angústia e sofrimento concretos gerados pela insegurança financeira e pela omissão da empregadora em proporcionar alternativa para a percepção de renda. O entendimento do TST é consolidado no sentido de que a conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e, consequentemente, inviabilizar o percebimento da contraprestação pecuniária, mesmo após a alta previdenciária, se mostra ilícita e configura dano moral in re ipsa , de modo que não há necessidade da efetiva comprovação do dano sofrido pelo empregado. (...) Dito isso, restou evidenciada a conduta lesiva (não aceitação do autor para retorno de suas atividades), o resultado danoso (limbo previdenciário), o nexo causal (conduta incontroversamente assumida pela ré) e, no mínimo, a negligência da reclamada ao recusar o retorno do empregado. Dessa forma, presentes todos os requisitos legais para o deferimento da compensação moral. Portanto,…

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