Processo 0000850-26.2022.8.16.0046

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000850-26.2022.8.16.0046
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível de Arapoti
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1055 - Celular: (43) 99967-7835 - E-mail: apti-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000850-26.2022.8.16.0046 Processo:   0000850-26.2022.8.16.0046 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Propriedade Fiduciária Valor da Causa:   R$76.786,92 Exequente(s):   BANCO ITAUCARD S.A. Executado(s):   FATIMA APARECIDA DE MORAIS   DECISÃO 1. Trata-se de ação de busca e apreensão manejada por BANCO ITAUCARD S.A. em face de FATIMA APARECIDA DE MORAIS, ambos devidamente qualificados. Deferido o pedido liminar de busca e apreensão (mov. 15.1), o bem não foi encontrado para apreensão. Pugnou a parte requerente pela conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial (mov. 177.1), na forma do artigo 5º do Decreto Lei 911/69. A ação de busca e apreensão foi convertida em execução de título extrajudicial (mov. 180.1). O AR retornou com a assinatura de pessoa estranha à lide (mov. 187.1). Foram realizadas buscas via sistema SISBAJUD, resultando no bloqueio de R$ 46,72 (mov. 198.1). A parte exequente, em sua manifestação de mov. 201.1, deseja o deferimento da expedição de bloqueio de numerários sobre as contas da Executada (“teimosinha”), através do sistema SISBAJUD. Vieram os autos conclusos para decisão (mov. 203). Decido.  Pois bem. Convém ressaltar que a citação é ato formal essencial, consistindo na comunicação dirigida ao réu para que tome ciência da demanda proposta contra ele e, assim, possa exercer plenamente seu direito de defesa. Trata-se de um dos pressupostos de validade do processo, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, sendo indispensável para a formação da relação processual e para a constituição válida e regular do procedimento. Nos termos do art. 242 do CPC: “a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado”. Verifica-se dos autos que o Aviso de Recebimento (AR) retornou com assinatura de pessoa estranha à relação processual (mov. 187), não estando em consonância com a assinatura constante no mov. 1.6, p. 2, atribuída ao executado, circunstância que não configura citação válida, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no art. 248, § 2º, do CPC, relativamente à entrega do mandado à pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Diante disso, não há que se considerar válido o ato citatório realizado em nome de terceiro estranho à lide, uma vez que tal procedimento poderá macular a validade do ato e ensejar futura nulidade. Inclusive, o art. 280 do CPC prescreve que: ”as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais”. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 242 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. AVISO DE RECEBIMENTO – AR ASSINADO POR TERCEIRO. RECONHECIDA NULIDADE DA CITAÇÃO (ART. 280 CPC). NULIDADE DE TODOS OS ATOS POSTERIORES. DESNECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO. PRAZO PARA DEFESA CONTADO DA DECISÃO QUE RECONHECE A NULIDADE DA CITAÇÃO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0089402-37.2024.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO…

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