Processo 0000850-32.2025.5.06.0181
TRT6 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU CumSen 0000850-32.2025.5.06.0181 EXEQUENTE: MARICULTURA NETUNO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EXECUTADO: MARCIO JOSE DOS SANTOS CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1eb1710 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. O recurso foi interposto tempestivamente, porquanto o Agravante foi cientificado da decisão no dia 03/03/2026 e apresentou as razões do apelo em 10/03/2026; A representação processual da recorrente está regularmente comprovada, mediante procuração (ID nº 138e3be) acostada aos autos do processo eletrônico; Ocorre que o Juízo não está garantido, consoante pode ser observado entre o valor bloqueado/transferido para estes autos e a planilha de IDs. feca0f4/662170f. Frise-se que a ausência da garantia integral da execução obsta o conhecimento do apelo, mesmo no caso de beneficiário da justiça gratuita. Neste sentido os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAMEI. Caso em exameAgravo de Petição interposto por José Soares dos Santos contra decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Paulista/PE (ID bd6273a) que conheceu e rejeitou no mérito Exceção de Pré-Executividade por ele oposta em face da execução de custas processuais no valor de R$ 2.226,87, cobradas em razão de ausência injustificada à audiência inaugural, nos termos do art. 844, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O agravante sustenta nulidade da execução por ausência de intimação pessoal, inexigibilidade das custas em razão da condição de beneficiário da justiça gratuita e, subsidiariamente, suspensão da exigibilidade do crédito.II. Questão em discussãoHá duas questões em discussão: 1.definir se a decisão que rejeita Exceção de Pré-Executividade possui natureza interlocutória e, por isso, é irrecorrível de imediato por Agravo de Petição, nos termos do art. 893, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula 214 do Tribunal Superior do Trabalho; e 2.estabelecer se a ausência de garantia do juízo constitui óbice autônomo e independente ao conhecimento do Agravo de Petição na fase executória.III. Razões de decidir1.A Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária sem previsão legal expressa e possui caráter excepcional, permitindo ao devedor arguir determinadas matérias sem necessidade de garantia prévia do juízo.2.A decisão que rejeita a Exceção de Pré-Executividade possui natureza interlocutória, pois não extingue a execução nem produz coisa julgada material em desfavor do credor, sendo irrecorrível de imediato por força do art. 893, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.Somente a decisão que acolhe a Exceção de Pré-Executividade em desfavor do credor possui cunho terminativo e comporta impugnação imediata;2.Quando contrária ao devedor, a matéria pode ser renovada em sede de Embargos à Execução, com posterior Agravo de Petição.3.A vedação ao recurso imediato contra decisão interlocutória não viola o contraditório nem a ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, pois o executado dispõe de via processual adequada para debater a matéria.4.A ausência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução configura óbice autônomo e independente ao conhecimento do Agravo de Petição na…
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