Processo 0000850-33.2026.5.07.0031
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATOrd 0000850-33.2026.5.07.0031 RECLAMANTE: GABRIELA OLIVEIRA RODRIGUES RECLAMADO: HORI SUSHI BAR LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ad4306 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 03 de Junho de 2026, eu, TAÍS HELENA LEÃO LOUREIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência em caráter liminar em que a parte reclamante requer a expedição de ofício para habilitação no seguro-desemprego e do alvará para saque dos depósitos do FGTS existentes na conta vinculada, bem como o registro de baixa na CTPS da obreira. Pois bem. O art. 300 do CPC estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Logo, para a concessão da tutela de urgência na presente ação, necessária a presença conjunta dos requisitos concernentes ao “fumus boni iuris”(probabilidade do direito) e do “periculum in mora”(perigo de dano ou risco ao Resultado útil do processo). Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela no que concerne à liberação do FGTS depositado na conta vinculada do autor, o artigo 29-B da Lei 8.036/90 veda a concessão de tutela antecipada que implique no saque ou movimentação da conta vinculada do obreiro. Ademais, apenas a título de argumentação, é de se considerar ainda, que não se verifica, na espécie sob exame, a possibilidade de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que a liberação do FGTS é medida que, acaso não seja cumprida espontaneamente pela reclamada, pode ser realizada pelo Juízo (liberação do FGTS mediante alvará judicial). Diante disso, indefere-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de liberação do FGTS. Já no tocante ao pedido de tutela antecipada no que concerne à expedição de alvará para habilitação ao seguro-desemprego, tem-se que há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois uma vez recebido o benefício, dificilmente haverá devolução em caso de improcedência do pedido. Ademais, a parte autora não comprovou documentalmente a dispensa relatada na inicial. Assim, indefere-se também o pedido de concessão de tutela de urgência de expedição de alvará para anotação de baixa na CTPS, seguindo o mesmo entendimento da habilitação ao seguro-desemprego. Notifique-se a Reclamada. Ciente a parte autora, neste ato, por meio de seu patrono. PACAJUS/CE, 09 de junho de 2026. NATALIA LUIZA ALVES MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA OLIVEIRA RODRIGUES
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT7
O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.