Processo 0000850-33.2026.5.09.0013
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000850-33.2026.5.09.0013 AUTOR: ERNANI GODINHO DE SIQUEIRA RÉU: ORLANDO BERTOLDI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd83654 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ERNANI GODINHO DE SIQUEIRA em face de ORLANDO BERTOLDI S/A, por meio da qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato de seguro de vida, sob o argumento de que a supressão unilateral pela empresa, ocorrida em 12/2025, configura alteração contratual lesiva durante período de suspensão do contrato de trabalho (aposentadoria por invalidez/auxílio-doença). Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito está demonstrada, em sede de cognição sumária, pela prova documental carreada aos autos, que evidencia a condição de beneficiário de auxílio por incapacidade do autor e a existência histórica da cobertura securitária como condição contratual mais benéfica. A suspensão do contrato de trabalho (seja por auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) não autoriza, via de regra, a supressão unilateral de benefícios que se incorporaram ao patrimônio jurídico do empregado, conforme inteligência do art. 468 da CLT. O perigo de dano é evidente. O reclamante é pessoa idosa, acometida por moléstias graves, encontrando-se em situação de vulnerabilidade. A retirada abrupta de proteção securitária, num momento em que o trabalhador necessita de amparo diante da incapacidade laboral, coloca em risco a subsistência e a segurança financeira do demandante e de seu núcleo familiar. Considerando que a ré, embora intimada, não se manifestou no prazo assinalado, não há nos autos elementos que infiram a verossimilhança das alegações autorais nesta fase processual. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que a reclamada, ORLANDO BERTOLDI S/A, proceda ao restabelecimento do seguro de vida em favor do reclamante, nas mesmas condições vigentes anteriormente, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$ 100.000,00, a ser revertida em favor do autor. Intime-se as partes, sendo a reclamada por oficial de justiça. PROSSEGUIMENTO: 1. Designo audiência INICIAL, no formato HÍBRIDO/SEMIPRESENCIAL, para o dia 15/09/2026 às 9h. 2. Considerando que a audiência inicial tem como principal objetivo a conciliação entre as partes, bem como que o art. 3º, IV, da Resolução nº 354/2020 do CNJ autoriza a realização de audiência para tentativa conciliatória na modalidade telepresencial, e que o Ato Conjunto TST.CSJT.GP Nº 54/2020 instituiu o Aplicativo Zoom como plataforma oficial de videoconferência para a realização de audiências e sessões nos órgãos da Justiça do Trabalho, justifica-se o formato misto ou semipresencial da audiência inicial. Dessa forma, a presença de advogados e partes poderá ser presencial no Fórum ou telepresencial. 3. Não obstante a justificativa acima, caso quaisquer das partes manifeste oposição à modalidade da audiência, no prazo de 1 (um) dia (a contar da intimação do presente despacho para a parte Autora, e a contar da…
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